STJ — 1996382

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2022-10-04Data Publicacao: 2022-10-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9cc24a0c4597d7744f1a9de1cf6c5af6df91aae1da9f2d9620fe776865c089cb

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE. INEXISTÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS INCONTROVERSOS DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS NO PATAMAR MÍNIMO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO PROVIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. "A revaloração jurídica de fato incontroverso estabelecido no acórdão recorrido (prejuízo imposto à Previdência Social) não implica revolvimento fático-probatório, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE. INEXISTÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS INCONTROVERSOS DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS NO PATAMAR MÍNIMO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO PROVIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. "A revaloração jurídica de fato incontroverso estabelecido no acórdão recorrido (prejuízo imposto à Previdência Social) não implica revolvimento fático-probatório, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ" (AgRg no REsp n. 1.988.116/CE, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 18/8/2022, grifei). II. Não obstante, o entendimento deste Tribunal está em sintonia com o esposado no acórdão recorrido, uma vez que a plena consciência de estar a serviço de organização criminosa, da qual receberia a quantia de R$ 20.000 (Vinte mil reais), constitui base empírica idônea para a incidência do patamar mínimo legal (1/6), ainda mais em se tratando de apreensão de mais de dois quilos de cocaína. Precedentes. Agravo regimental provido para negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATO INCONTROVERSO - PREJUÍZO IMPOSTO À PREVIDÊNCIA SOCIAL - REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - <<AgRg no REsp 1988116>>-CE, <<AgRg no REsp 1966974>>-MS, <<AgInt nos EDcl no AREsp 2038720>>-RJ (CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA - § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS - MULA - INAPLICABILIDADE DA FRAÇÃO MÁXIMA) STJ - <<AgRg no AREsp 2063424>>-SP, <<AgRg nos EDcl no HC 725247>>-SP, <<AgRg no AgRg no AREsp 1917774>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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