STJ — 1203591

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2022-09-27Data da publicação: 2022-10-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6603f0cacb5663d0d91aa1569c35ea4fb93e81a5a1e3cb0981c1c41fb8e63ef5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000826610
Número de registro na fonte
201702923639
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1203591 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6603f0cacb5663d0d91aa1569c35ea4fb93e81a5a1e3cb0981c1c41fb8e63ef5. SHA-256 do comentário: f7466baf4a49ebf8b619de3fdbce5017af4d0b064bc609c168965a79f6736e4d.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: 6603f0cacb5663d0d91aa1569c35ea4fb93e81a5a1e3cb0981c1c41fb8e63ef5
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTESSE DE AGIR. AUSÊNCIA PARCIAL. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E REJEITADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há interesse recursal quando as razões de embargos de declaração apontam suposta contradição em um dos fundamentos da decisão embargada, mas sem atacar outros, válidos por si sós para a manutenção da conclusão questionada.
  2. Nos termos do art. 619, do Código de Processo Penal, os Embargos de Declaração destinam-se a suprir um vício interno existente no julgado, não se prestando para manifestar mero inconformismo da parte sucumbente com a decisão embargada, nem para sanar "contradição" entre o entendimento adotado e o pensamento oposto da parte embargante.
  3. Inexiste contradição na decisão que não acolhe a alegação de violação ao art. 157, do CPP, diante da ausência de impugnação ao argumento, apresentado no juízo negativo de admissibilidade de origem, no sentido de que eventuais vícios do inquérito policial não contaminam a ação penal, conforme jurisprudência pátria.
  4. Não há contradição no acórdão que não conhece a arguição de ofensa ao art. 1º, § 1º, II, da Lei 9613/98, em razão da sua alegação tardia, em sede de agravo em recurso especial, sem prévia colocação no próprio recurso especial, muito menos de forma clara, valendo lembrar, em acréscimo, a impossibilidade de interposição de recurso meramente genérico.
  5. Também não é possível falar em contradição da decisão que claramente apresenta uma longa justificativa no sentido de ser possível a fixação da pena-base do tráfico de drogas em quantum intermediário entre o mínimo e a metade de pena cominada pelo legislador, diante da grande quantidade de cocaína apreendida, correspondente a 488 kg, fato devidamente mencionado no acórdão oriundo do colegiado de 2º grau.
  6. Embargos de declaração conhecidos parcialmente e rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTESSE DE AGIR. AUSÊNCIA PARCIAL. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Não há interesse recursal quando as razões de embargos de declaração apontam suposta contradição em um dos fundamentos da decisão embargada, mas sem atacar outros, válidos por si sós para a manutenção da conclusão questionada. 2. Nos termos do art. 619, do Código de Processo Penal, os Embargos de Declaração destinam-se a suprir um vício interno existente no julgado, não se prestando para manifestar mero inconformismo da parte sucumbente com a decisão embargada, nem para sanar "contradição" entre o entendimento adotado e o pensamento oposto da parte embargante. 3. Inexiste contradição na decisão que não acolhe a alegação de violação ao art. 157, do CPP, diante da ausência de impugnação ao argumento, apresentado no juízo negativo de admissibilidade de origem, no sentido de que eventuais vícios do inquérito policial não contaminam a ação penal, conforme jurisprudência pátria. 4. Não há contradição no acórdão que não conhece a arguição de ofensa ao art. 1º, § 1º, II, da Lei 9613/98, em razão da sua alegação tardia, em sede de agravo em recurso especial, sem prévia colocação no próprio recurso especial, muito menos de forma clara, valendo lembrar, em acréscimo, a impossibilidade de interposição de recurso meramente genérico. 5. Também não é possível falar em contradição da decisão que claramente apresenta uma longa justificativa no sentido de ser possível a fixação da pena-base do tráfico de drogas em quantum intermediário entre o mínimo e a metade de pena cominada pelo legislador, diante da grande quantidade de cocaína apreendida, correspondente a 488 kg, fato devidamente mencionado no acórdão oriundo do colegiado de 2º grau. 6. Embargos de declaração conhecidos parcialmente e rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente dos embargos de declaração e os rejeitar. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, João Otávio de Noronha, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.