Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTESSE DE AGIR. AUSÊNCIA PARCIAL.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há interesse recursal quando as razões de embargos de
declaração apontam suposta contradição em um dos fundamentos da
decisão embargada, mas sem atacar outros, válidos por si sós para a
manutenção da conclusão questionada.
- Nos termos do art. 619, do Código de Processo Penal, os Embargos
de Declaração destinam-se a suprir um vício interno existente no
julgado, não se prestando para manifestar mero inconformismo da
parte sucumbente com a decisão embargada, nem para sanar
"contradição" entre o entendimento adotado e o pensamento oposto da
parte embargante.
- Inexiste contradição na decisão que não acolhe a alegação de
violação ao art. 157, do CPP, diante da ausência de impugnação ao
argumento, apresentado no juízo negativo de admissibilidade de
origem, no sentido de que eventuais vícios do inquérito policial não
contaminam a ação penal, conforme jurisprudência pátria.
- Não há contradição no acórdão que não conhece a arguição de
ofensa ao art. 1º, § 1º, II, da Lei 9613/98, em razão da sua
alegação tardia, em sede de agravo em recurso especial, sem prévia
colocação no próprio recurso especial, muito menos de forma clara,
valendo lembrar, em acréscimo, a impossibilidade de interposição de
recurso meramente genérico.
- Também não é possível falar em contradição da decisão que
claramente apresenta uma longa justificativa no sentido de ser
possível a fixação da pena-base do tráfico de drogas em quantum
intermediário entre o mínimo e a metade de pena cominada pelo
legislador, diante da grande quantidade de cocaína apreendida,
correspondente a 488 kg, fato devidamente mencionado no acórdão
oriundo do colegiado de 2º grau.
- Embargos de declaração conhecidos parcialmente e rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTESSE DE AGIR. AUSÊNCIA PARCIAL.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E REJEITADOS.
1. Não há interesse recursal quando as razões de embargos de
declaração apontam suposta contradição em um dos fundamentos da
decisão embargada, mas sem atacar outros, válidos por si sós para a
manutenção da conclusão questionada.
2. Nos termos do art. 619, do Código de Processo Penal, os Embargos
de Declaração destinam-se a suprir um vício interno existente no
julgado, não se prestando para manifestar mero inconformismo da
parte sucumbente com a decisão embargada, nem para sanar
"contradição" entre o entendimento adotado e o pensamento oposto da
parte embargante.
3. Inexiste contradição na decisão que não acolhe a alegação de
violação ao art. 157, do CPP, diante da ausência de impugnação ao
argumento, apresentado no juízo negativo de admissibilidade de
origem, no sentido de que eventuais vícios do inquérito policial não
contaminam a ação penal, conforme jurisprudência pátria.
4. Não há contradição no acórdão que não conhece a arguição de
ofensa ao art. 1º, § 1º, II, da Lei 9613/98, em razão da sua
alegação tardia, em sede de agravo em recurso especial, sem prévia
colocação no próprio recurso especial, muito menos de forma clara,
valendo lembrar, em acréscimo, a impossibilidade de interposição de
recurso meramente genérico.
5. Também não é possível falar em contradição da decisão que
claramente apresenta uma longa justificativa no sentido de ser
possível a fixação da pena-base do tráfico de drogas em quantum
intermediário entre o mínimo e a metade de pena cominada pelo
legislador, diante da grande quantidade de cocaína apreendida,
correspondente a 488 kg, fato devidamente mencionado no acórdão
oriundo do colegiado de 2º grau.
6. Embargos de declaração conhecidos parcialmente e rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente dos embargos de
declaração e os rejeitar. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik,
João Otávio de Noronha, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1203591 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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