Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação cível que conheceu do recurso e o desproveu.
2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos c/c obrigação de fazer.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, com condenação em custas e honorários, suspensos pela gratuidade.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitou o cerceamento de defesa e qualificou, via de regra, a obrigação do cirurgião plástico como de meio, reconhecendo cumprimento do dever de informar e técnica adequada, com majoração de honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova testemunhal destinada a fatos do pré e pós-operatório e aos danos morais, à luz dos arts. 369 e 442 do CPC; (ii) saber se, em regra, a prova testemunhal deveria ser admitida e foi indevidamente afastada; (iii) saber se houve violação do art. 14, caput, e § 4º, da Lei n. 8.078/1990, com obrigação de resultado na cirurgia plástica estética, responsabilidade subjetiva do médico com presunção de culpa e responsabilidade objetiva da clínica; e (iv) saber se restou configurado o dissídio jurisprudencial com precedentes do TJMT e do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não há cerceamento de defesa quando o Tribunal de origem considera desnecessária a produção de prova testemunhal diante da suficiência das provas documental e pericial; aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame do conjunto fático-probatório.
5. Afastada a responsabilidade civil pelo acórdão recorrido com base em prova pericial e documental que evidenciam cumprimento do dever de informar e observância da técnica, a revisão dessa conclusão esbarra na Súmula n. 7 do STJ; a responsabilidade da clínica, quanto à atuação de médicos, é subjetiva, dependendo da demonstração de culpa do preposto.
6. O dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido por ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento:
1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar a alegação de cerceamento de defesa e impedir o reexame da necessidade de prova testemunhal quando o acórdão confirma a suficiência das provas documental e pericial. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão de conclusão fundada em laudo pericial que afasta ato ilícito e culpa de médicos e da clínica; a responsabilidade da clínica pela atuação de médicos é subjetiva, exigindo demonstração de culpa. 3. Do dissídio jurisprudencial não se conhece sem o cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art. 255, § 1º, do RISTJ. 4. Majoração dos honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369, 442, 1.029 § 1º e 85 § 11; RISTJ, art. 255 § 1º; Lei n. 8.078/1990, art. 14, caput e § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.718.417/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021; STJ, AREsp n. 1.173.801/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/8/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.133.717/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.348.178/AM, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO EM CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA, CERCEAMENTO DE DEFESA E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação cível que conheceu do recurso e o desproveu.
2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos c/c obrigação de fazer.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, com condenação em custas e honorários, suspensos pela gratuidade.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitou o cerceamento de defesa e qualificou, via de regra, a obrigação do cirurgião plástico como de meio, reconhecendo cumprimento do dever de informar e técnica adequada, com majoração de honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova testemunhal destinada a fatos do pré e pós-operatório e aos danos morais, à luz dos arts. 369 e 442 do CPC; (ii) saber se, em regra, a prova testemunhal deveria ser admitida e foi indevidamente afastada; (iii) saber se houve violação do art. 14, caput, e § 4º, da Lei n. 8.078/1990, com obrigação de resultado na cirurgia plástica estética, responsabilidade subjetiva do médico com presunção de culpa e responsabilidade objetiva da clínica; e (iv) saber se restou configurado o dissídio jurisprudencial com precedentes do TJMT e do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não há cerceamento de defesa quando o Tribunal de origem considera desnecessária a produção de prova testemunhal diante da suficiência das provas documental e pericial; aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame do conjunto fático-probatório.
5. Afastada a responsabilidade civil pelo acórdão recorrido com base em prova pericial e documental que evidenciam cumprimento do dever de informar e observância da técnica, a revisão dessa conclusão esbarra na Súmula n. 7 do STJ; a responsabilidade da clínica, quanto à atuação de médicos, é subjetiva, dependendo da demonstração de culpa do preposto.
6. O dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido por ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento:
1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar a alegação de cerceamento de defesa e impedir o reexame da necessidade de prova testemunhal quando o acórdão confirma a suficiência das provas documental e pericial. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão de conclusão fundada em laudo pericial que afasta ato ilícito e culpa de médicos e da clínica; a responsabilidade da clínica pela atuação de médicos é subjetiva, exigindo demonstração de culpa. 3. Do dissídio jurisprudencial não se conhece sem o cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art. 255, § 1º, do RISTJ. 4. Majoração dos honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369, 442, 1.029 § 1º e 85 § 11; RISTJ, art. 255 § 1º; Lei n. 8.078/1990, art. 14, caput e § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.718.417/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021; STJ, AREsp n. 1.173.801/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/8/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.133.717/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.348.178/AM, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CERCEAMENTO DE DEFESA - PRODUÇÃO PROBATÓRIA - SUFICIÊNCIA - SOLUÇÃO DO LITÍGIO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1718417>>-PR,
<<AgInt no AREsp 1133717>>-MG,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1173801>>-SP
(ERRO MÉDICO - RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 2348178>>-AM
Súmulas mencionadas no registro
STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01029 PAR:00001
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00255 PAR:00001
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00003 LET:C
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.