STJ — 2238216

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-06-30Data Publicacao: 2026-07-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 662bc00be1bdc0c025cb8ce5a02688a21b89813a4696f08e217172915816c3d5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1452501
Número de registro na fonte
202503956988
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação cível que conheceu do recurso e o desproveu. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos c/c obrigação de fazer. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, com condenação em custas e honorários, suspensos pela gratuidade. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitou o cerceamento de defesa e qualificou, via de regra, a obrigação do cirurgião plástico como de meio, reconhecendo cumprimento do dever de informar e técnica adequada, com majoração de honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova testemunhal destinada a fatos do pré e pós-operatório e aos danos morais, à luz dos arts. 369 e 442 do CPC; (ii) saber se, em regra, a prova testemunhal deveria ser admitida e foi indevidamente afastada; (iii) saber se houve violação do art. 14, caput, e § 4º, da Lei n. 8.078/1990, com obrigação de resultado na cirurgia plástica estética, responsabilidade subjetiva do médico com presunção de culpa e responsabilidade objetiva da clínica; e (iv) saber se restou configurado o dissídio jurisprudencial com precedentes do TJMT e do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Não há cerceamento de defesa quando o Tribunal de origem considera desnecessária a produção de prova testemunhal diante da suficiência das provas documental e pericial; aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame do conjunto fático-probatório. 5. Afastada a responsabilidade civil pelo acórdão recorrido com base em prova pericial e documental que evidenciam cumprimento do dever de informar e observância da técnica, a revisão dessa conclusão esbarra na Súmula n. 7 do STJ; a responsabilidade da clínica, quanto à atuação de médicos, é subjetiva, dependendo da demonstração de culpa do preposto. 6. O dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido por ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar a alegação de cerceamento de defesa e impedir o reexame da necessidade de prova testemunhal quando o acórdão confirma a suficiência das provas documental e pericial. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão de conclusão fundada em laudo pericial que afasta ato ilícito e culpa de médicos e da clínica; a responsabilidade da clínica pela atuação de médicos é subjetiva, exigindo demonstração de culpa. 3. Do dissídio jurisprudencial não se conhece sem o cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art. 255, § 1º, do RISTJ. 4. Majoração dos honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369, 442, 1.029 § 1º e 85 § 11; RISTJ, art. 255 § 1º; Lei n. 8.078/1990, art. 14, caput e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.718.417/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021; STJ, AREsp n. 1.173.801/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/8/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.133.717/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.348.178/AM, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO EM CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA, CERCEAMENTO DE DEFESA E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação cível que conheceu do recurso e o desproveu. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos c/c obrigação de fazer. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, com condenação em custas e honorários, suspensos pela gratuidade. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitou o cerceamento de defesa e qualificou, via de regra, a obrigação do cirurgião plástico como de meio, reconhecendo cumprimento do dever de informar e técnica adequada, com majoração de honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova testemunhal destinada a fatos do pré e pós-operatório e aos danos morais, à luz dos arts. 369 e 442 do CPC; (ii) saber se, em regra, a prova testemunhal deveria ser admitida e foi indevidamente afastada; (iii) saber se houve violação do art. 14, caput, e § 4º, da Lei n. 8.078/1990, com obrigação de resultado na cirurgia plástica estética, responsabilidade subjetiva do médico com presunção de culpa e responsabilidade objetiva da clínica; e (iv) saber se restou configurado o dissídio jurisprudencial com precedentes do TJMT e do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há cerceamento de defesa quando o Tribunal de origem considera desnecessária a produção de prova testemunhal diante da suficiência das provas documental e pericial; aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame do conjunto fático-probatório. 5. Afastada a responsabilidade civil pelo acórdão recorrido com base em prova pericial e documental que evidenciam cumprimento do dever de informar e observância da técnica, a revisão dessa conclusão esbarra na Súmula n. 7 do STJ; a responsabilidade da clínica, quanto à atuação de médicos, é subjetiva, dependendo da demonstração de culpa do preposto. 6. O dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido por ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar a alegação de cerceamento de defesa e impedir o reexame da necessidade de prova testemunhal quando o acórdão confirma a suficiência das provas documental e pericial. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão de conclusão fundada em laudo pericial que afasta ato ilícito e culpa de médicos e da clínica; a responsabilidade da clínica pela atuação de médicos é subjetiva, exigindo demonstração de culpa. 3. Do dissídio jurisprudencial não se conhece sem o cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art. 255, § 1º, do RISTJ. 4. Majoração dos honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369, 442, 1.029 § 1º e 85 § 11; RISTJ, art. 255 § 1º; Lei n. 8.078/1990, art. 14, caput e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.718.417/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021; STJ, AREsp n. 1.173.801/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/8/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.133.717/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.348.178/AM, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CERCEAMENTO DE DEFESA - PRODUÇÃO PROBATÓRIA - SUFICIÊNCIA - SOLUÇÃO DO LITÍGIO) STJ - <<AgInt no AREsp 1718417>>-PR, <<AgInt no AREsp 1133717>>-MG, <<AgInt nos EDcl no AREsp 1173801>>-SP (ERRO MÉDICO - RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL) STJ - <<AgInt no AREsp 2348178>>-AM

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.