STJ — 3000550

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-30Data da publicação: 2026-07-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a78f246584d17886feb5b0a803d697d1466c63807660eae5aea9c1b3bf76e40c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1452562
Número de registro na fonte
202502751079
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1022 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

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REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação do art. 1.022 do CPC e incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos contra a rejeição da exceção de pré-executividade na execução de título extrajudicial. 3. A Corte de origem deu provimento em parte ao agravo de instrumento para reconhecer a prescrição apenas do período anterior ao triênio antecedente à sessão de mediação de 13/11/2018, assentando que a tentativa de conciliação interrompeu a prescrição inclusive em relação ao fiador e mantendo o prosseguimento da execução quanto às parcelas remanescentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC por negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se a prescrição trienal do art. 206, § 3º, I, do CC alcança os aluguéis e acessórios anteriores a 26/8/2018; (iii) saber se a arbitragem/mediação sem cláusula compromissória e sem participação do fiador é inválida à luz dos arts. 3 e 19, § 2º, da Lei n. 9.307/1996; (iv) saber se a interrupção da prescrição depende de citação válida, nos termos do art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC; e (v) saber se houve divergência jurisprudencial quanto à impossibilidade de atos nulos interromperem a prescrição.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal local enfrentou a prescrição e a interrupção por mediação, concluindo que a interrupção contra o devedor principal alcança o fiador. 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte quanto ao prazo trienal e à interrupção pela instituição de procedimento de mediação/arbitragem. 7. Incide a Súmula n. 284 do STF porque há deficiência de fundamentação quanto aos arts. 3 e 19, § 2º, da Lei n. 9.307/1996 e ao art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC; e incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão demandaria reexame de provas. 8. Não se demonstra o dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico nos moldes do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte quanto ao prazo trienal do art. 206, § 3º, I, do CC e à interrupção da prescrição pela instituição de mediação/arbitragem nos termos do art. 19, § 2º, da Lei n. 9.307/1996. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a fundamentação recursal é deficiente para demonstrar violação aos arts. 3 e 19, § 2º, da Lei n. 9.307/1996 e aos arts. 240, §§ 1 e 2, do CPC. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório para infirmar a validade da mediação/arbitragem. 4. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma suficiente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 5. O dissídio jurisprudencial não se configura sem o cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art. 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 240, §§ 1º e 2º, 1.022, II, e 1.029, § 1º; CC, arts. 202, parágrafo único, 204, § 3º, e 206, § 3º, I; Lei n. 9.307/1996, arts. 3º e 19, § 2º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 1981715/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2101998/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2168918/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR MEDIAÇÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação do art. 1.022 do CPC e incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos contra a rejeição da exceção de pré-executividade na execução de título extrajudicial. 3. A Corte de origem deu provimento em parte ao agravo de instrumento para reconhecer a prescrição apenas do período anterior ao triênio antecedente à sessão de mediação de 13/11/2018, assentando que a tentativa de conciliação interrompeu a prescrição inclusive em relação ao fiador e mantendo o prosseguimento da execução quanto às parcelas remanescentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC por negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se a prescrição trienal do art. 206, § 3º, I, do CC alcança os aluguéis e acessórios anteriores a 26/8/2018; (iii) saber se a arbitragem/mediação sem cláusula compromissória e sem participação do fiador é inválida à luz dos arts. 3 e 19, § 2º, da Lei n. 9.307/1996; (iv) saber se a interrupção da prescrição depende de citação válida, nos termos do art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC; e (v) saber se houve divergência jurisprudencial quanto à impossibilidade de atos nulos interromperem a prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal local enfrentou a prescrição e a interrupção por mediação, concluindo que a interrupção contra o devedor principal alcança o fiador. 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte quanto ao prazo trienal e à interrupção pela instituição de procedimento de mediação/arbitragem. 7. Incide a Súmula n. 284 do STF porque há deficiência de fundamentação quanto aos arts. 3 e 19, § 2º, da Lei n. 9.307/1996 e ao art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC; e incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão demandaria reexame de provas. 8. Não se demonstra o dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico nos moldes do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte quanto ao prazo trienal do art. 206, § 3º, I, do CC e à interrupção da prescrição pela instituição de mediação/arbitragem nos termos do art. 19, § 2º, da Lei n. 9.307/1996. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a fundamentação recursal é deficiente para demonstrar violação aos arts. 3 e 19, § 2º, da Lei n. 9.307/1996 e aos arts. 240, §§ 1 e 2, do CPC. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório para infirmar a validade da mediação/arbitragem. 4. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma suficiente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 5. O dissídio jurisprudencial não se configura sem o cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art. 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 240, §§ 1º e 2º, 1.022, II, e 1.029, § 1º; CC, arts. 202, parágrafo único, 204, § 3º, e 206, § 3º, I; Lei n. 9.307/1996, arts. 3º e 19, § 2º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 1981715/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2101998/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2168918/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL - ARBITRAGEM - EFICÁCIA INTERRUPTIVA) STJ - <<REsp 1981715>>-GO (DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO - DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA 284/STF) STJ - <<AgInt no AREsp 2101998>>-GO (DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - COTEJO ANALÍTICO - AUSÊNCIA) STJ - <<AgInt no REsp 2168918>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.