STJ — 1965263
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3a414f574daaa380366549ed10abe5ece60922193b2830ed6b08f55b945ae9fd
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Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE DEFERIDA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA ANTE A
CONSTATAÇÃO DA PRESENÇA DE TODOS OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS AO SEU
CONHECIMENTO. ENTENDIMENTO CONSONANTE A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE,
CONSOLIDADA EM SÚMULA E EM RECURSO REPETITIVO (RESP 1.104.900/ES -
TEMA 103 E SÚMULA 393/STJ), DE QUE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE É
CABÍVEL QUANDO AS PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS FORAM DEMONSTRADAS À
SACIEDADE, NÃO DEMANDANDO DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO DO
ESTADO DO AMAZONAS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do
julgamento do REsp. 1.104.900/ES, sob a sistemática do art. 543-C do
CPC/1973 (Tema 103), consagrou o entendimento de que a exceção de
pré-executividade somente é cabível nas situações em que não se faz
necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser
conhecidas de ofício pelo magistrado. Incidência da Súmula 393/STJ.
2. É o caso dos autos, em que a alegação de ilegitimidade passiva da
ora agravada pôde ser acolhida de plano, ante a constatação de que
foram carreados aos autos todos os elementos necessários ao seu
reconhecimento, tal como expressamente consignado no acórdão
recorrido.
3. Outrossim, a análise da suficiência ou não das provas
pré-constituídas não é possível em recurso especial (AgRg no AREsp
429.474/RJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe
4/12/2015).
4. Agravo Interno do ESTADO DO AMAZONAS a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.