STJ — 3012007

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-06-30Data Publicacao: 2026-07-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f293d9b4adc936eb926a97d7948cc750b6fbc0eb55ff1c45c8ef929bb62ece5f

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Contexto jurídico e comentários autorais

Homologação de acordo: efeitos da decisão judicial

Tema documentado no texto da fonte

O juiz verifica capacidade, manifestação de vontade, licitude e respeito a normas obrigatórias. Ele não pode impor uma transação diferente sob o rótulo de homologação. Havendo criança, adolescente ou incapaz, incidem as salvaguardas próprias e a intervenção do Ministério Público nos casos do art. 178 do CPC. Se a autocomposição vier de mediação e envolver

Trecho de Homologação de acordo: efeitos da decisão judicial · Homologar não significa escrever o acordo pelas partes · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: acordo, homologacao.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: f293d9b4adc936eb926a97d7948cc750b6fbc0eb55ff1c45c8ef929bb62ece5f
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas 5 e 83 do STJ e 284 do STF. 2. A controvérsia envolve ação renovatória de locação comercial, em que se discutem a causa extintiva do feito e a fixação de despesas e honorários. 3. O Juízo de primeiro grau inicialmente extinguiu o processo sem resolução do mérito por desistência e condenou o autor em custas e honorários; após embargos de declaração, homologou transação, extinguiu o feito com resolução do mérito, afastou custas remanescentes, dividiu despesas e remeteu honorários à via autônoma. 4. A Corte de origem manteve a homologação do acordo, a extinção com resolução do mérito, a divisão de custas e a ausência de honorários sucumbenciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 485, VIII, do CPC pela prevalência da desistência sobre a homologação de acordo; (ii) saber se houve violação do art. 487, III, b, do CPC ao reconhecer transação judicial sem requisitos; (iii) saber se houve violação do art. 90, §§ 2º e 3º, do CPC quanto à divisão de despesas e custas remanescentes; (iv) saber se houve violação do art. 85, §§ 2º e 18, do CPC pela ausência de fixação de honorários sucumbenciais; (v) saber se houve violação do art. 485, § 4º, do CPC quanto à necessidade de anuência da ré após contestação; e (vi) saber se há dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame das premissas fáticas sobre a sequência de atos processuais e a anuência da ré, o que inviabiliza discutir a prevalência da desistência sobre a transação homologada. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está alinhado à orientação desta Corte quanto à inexistência de sucumbência em extinção por homologação de acordo e à possibilidade de discussão de honorários em ação própria. 8. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência de fundamentação quanto à alegada violação do art. 485, § 4º, do CPC. 9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das premissas fáticas quanto à causa extintiva do processo. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação desta Corte sobre honorários em transação homologada. 3. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência de fundamentação na alegada violação do art. 485, § 4º, do CPC. 4. O dissídio jurisprudencial não se conhece sem cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 11, 2º e 18, 90, §§ 2º e 3º, 485, VIII e § 4º, 487, III, b, e 1.029, § 1º; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1517922/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 24/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2101998/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2168918/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025. .

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO COMERCIAL. EXTINÇÃO POR HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO, HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas 5 e 83 do STJ e 284 do STF. 2. A controvérsia envolve ação renovatória de locação comercial, em que se discutem a causa extintiva do feito e a fixação de despesas e honorários. 3. O Juízo de primeiro grau inicialmente extinguiu o processo sem resolução do mérito por desistência e condenou o autor em custas e honorários; após embargos de declaração, homologou transação, extinguiu o feito com resolução do mérito, afastou custas remanescentes, dividiu despesas e remeteu honorários à via autônoma. 4. A Corte de origem manteve a homologação do acordo, a extinção com resolução do mérito, a divisão de custas e a ausência de honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 485, VIII, do CPC pela prevalência da desistência sobre a homologação de acordo; (ii) saber se houve violação do art. 487, III, b, do CPC ao reconhecer transação judicial sem requisitos; (iii) saber se houve violação do art. 90, §§ 2º e 3º, do CPC quanto à divisão de despesas e custas remanescentes; (iv) saber se houve violação do art. 85, §§ 2º e 18, do CPC pela ausência de fixação de honorários sucumbenciais; (v) saber se houve violação do art. 485, § 4º, do CPC quanto à necessidade de anuência da ré após contestação; e (vi) saber se há dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame das premissas fáticas sobre a sequência de atos processuais e a anuência da ré, o que inviabiliza discutir a prevalência da desistência sobre a transação homologada. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está alinhado à orientação desta Corte quanto à inexistência de sucumbência em extinção por homologação de acordo e à possibilidade de discussão de honorários em ação própria. 8. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência de fundamentação quanto à alegada violação do art. 485, § 4º, do CPC. 9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das premissas fáticas quanto à causa extintiva do processo. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação desta Corte sobre honorários em transação homologada. 3. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência de fundamentação na alegada violação do art. 485, § 4º, do CPC. 4. O dissídio jurisprudencial não se conhece sem cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 11, 2º e 18, 90, §§ 2º e 3º, 485, VIII e § 4º, 487, III, b, e 1.029, § 1º; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1517922/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 24/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2101998/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2168918/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025. .

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA) STJ - <<AgInt nos EDcl Acordo no REsp 1517922>>-SP (DEFICIÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO RECURSAL - SÚMULA 284/STF) STJ - <<AgInt no AREsp 2101998>>-GO (DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - COTEJO ANALÍTICO - AUSÊNCIA) STJ - <<AgInt no REsp 2168918>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.