Recurso Especial 1.948.727, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.948.727 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.948.727 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

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A fundamentação do REsp 1.948.727, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível que manteve a condenação securitária e rejeitou a alegação de prescrição; embargos de declaração rejeitados. 2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança de indenização securitária cumulada com danos morais e repetição de indébito em dobro. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o feito quanto à estipulante por ilegitimidade passiva, julgou parcialmente procedentes os pedidos contra a seguradora, condenou ao pagamento da indenização, rejeitou danos morais, determinou devolução simples de valores e fixou honorários em 10%. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou honorários; embargos de declaração rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão afastou a prescrição ao tratar a suspensão como interrupção, em afronta ao art. 206, § 1º, II, b, do CC; (ii) saber se houve divergência com as Súmulas n. 101, 229 e 278 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O aviso de sinistro apenas suspende o prazo prescricional e, após a negativa administrativa, a contagem retoma pelo tempo faltante; aplica-se a Súmula n. 229 do STJ e incide a Súmula n. 278 do STJ. Reconhecida a prescrição antes do ajuizamento, o recurso é provido pela alínea a, ficando prejudicado o dissídio pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "Aplica-se a Súmula n. 229 do STJ, pois o aviso de sinistro suspende a prescrição e, após a negativa, a contagem retoma pelo tempo faltante. Incide a Súmula n. 278 do STJ, porque o termo inicial da prescrição é a ciência inequívoca da incapacidade. Reconhecida a prescrição, fica prejudicado o exame do dissídio pela alínea c." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 1º, II, b; CPC, art. 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 101, 229, 278; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1972673/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 338354/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/2/2017; STJ, REsp n. 1173403/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/12/2014; STJ, REsp n. 1970111/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 15/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2447099/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024.” A transcrição é literal e vem do espelho 955603, publicado pelo tribunal em 17 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.948.727, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.948.727 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.948.727 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 487 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 206, § 1º do Código Civil de 2002. O art. 487 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 123 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 206, § 1º do Código Civil de 2002 aparece em 53 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 1.948.727

O julgamento invoca Súmula 229 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

Onde o REsp 1.948.727 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 59 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 487 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 17 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.948.727 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 955603 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 13 de abril de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre caso em exame, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 1.948.727?

A Súmula 229 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 13 de abril de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica caso em exame resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.948.727 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 955603 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de caso em exame em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.