STJ — 2166702

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-06-30Data Publicacao: 2026-07-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 017c8c14a9707dfd62d8c329a4da19ab2b2c18e7e4816c71ec6d3eff0b93b8c9

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de embargos à execução hipotecária. 2. A controvérsia envolve embargos à execução hipotecária com pedidos de extinção da execução por ausência de liquidez e certeza, afastamento da taxa referencial (TR) e exclusão da cobrança do coeficiente de equiparação salarial (CES), com compensação de valores. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os embargos, determinando o reajuste das prestações e a exclusão do CES, com manutenção da penhora e condenação do banco ao pagamento de custas e honorários. 4. A Corte de origem negou provimento ao recurso do banco e deu parcial provimento ao dos embargantes para manter a exclusão do CES e, inicialmente, também da TR, extinguindo a execução como processada. Acolheu em parte os embargos de declaração para afastar apenas a TR, mantendo a exclusão do CES e a extinção da execução como processada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve deficiência de fundamentação do acórdão recorrido por remissão a outro feito, caracterizando violação do art. 458, II, do CPC de 1973; (ii) saber se a procedência parcial dos embargos autoriza a extinção da execução, à luz do art. 743, I, do CPC de 1973; (iii) saber se é válida a cobrança do CES com base nos arts. 82 e 145, III, do CC de 1916; (iv) saber se houve ratificação voluntária pelos mutuários, nos termos dos arts. 148, 149, 150 e 151 do CC de 1916; (v) saber se o art. 61, § 1º, da Lei n. 4.380/1964 sustenta a validade do CES no regime do SFH; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial quanto à extinção da execução após o acolhimento parcial dos embargos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC de 2015, por analogia ao art. 458, II, do CPC de 1973, porque o acórdão apresentou fundamentação suficiente ao ratificar o julgamento conjunto e delimitar os pontos não analisados, com esclarecimentos em embargos de declaração. 7. Ocorreu ofensa ao art. 743, I, do CPC de 1973, pois o reconhecimento de excesso não retira a liquidez e certeza do título nem autoriza a extinção da execução, impondo-se o prosseguimento pelo saldo remanescente, com readequação do demonstrativo de débito. 8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à exclusão do CES, porque a validade do encargo depende de expressa previsão contratual e o acórdão recorrido assentou sua inexistência, alinhando-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 9. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial sobre a extinção da execução, diante do provimento do recurso pela alínea a relativamente ao mesmo tema.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão apresenta motivação suficiente, ainda que por remissão a julgamento conjunto, com delimitação dos pontos decididos e esclarecimentos em embargos de declaração. 2. O reconhecimento de excesso nos embargos à execução não autoriza a extinção do feito, impondo-se o prosseguimento pelo saldo remanescente, nos termos do art. 743, I, do CPC de 1973. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o tribunal de origem reconhece ser válida a cobrança do coeficiente de equiparação salarial penas quando houver expressa previsão contratual, sendo indevida sua exigência na ausência de estipulação específica". Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 458, II, e 743, I; CPC/2015, arts. 489, § 1º, e 1.022; CC/1916, arts. 82, 145, III, 148, 149, 150 e 151; Lei n. 4.380/1964, art. 61, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.306.390/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 17/10/2013; STJ, REsp n. 967.783/PR, relator Ministro Carlos Fernando Mathias, Segunda Turma, julgado em 15/4/2008; STJ, REsp n. 1.637.508/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 10/3/2023; STJ, AREsp n. 2.555.974/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/10/2025; STJ, REsp n. 1.554.093/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 22/5/2025; STJ, Súmula n. 83.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA NO SFH E COBRANÇA DO CES. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de embargos à execução hipotecária. 2. A controvérsia envolve embargos à execução hipotecária com pedidos de extinção da execução por ausência de liquidez e certeza, afastamento da taxa referencial (TR) e exclusão da cobrança do coeficiente de equiparação salarial (CES), com compensação de valores. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os embargos, determinando o reajuste das prestações e a exclusão do CES, com manutenção da penhora e condenação do banco ao pagamento de custas e honorários. 4. A Corte de origem negou provimento ao recurso do banco e deu parcial provimento ao dos embargantes para manter a exclusão do CES e, inicialmente, também da TR, extinguindo a execução como processada. Acolheu em parte os embargos de declaração para afastar apenas a TR, mantendo a exclusão do CES e a extinção da execução como processada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve deficiência de fundamentação do acórdão recorrido por remissão a outro feito, caracterizando violação do art. 458, II, do CPC de 1973; (ii) saber se a procedência parcial dos embargos autoriza a extinção da execução, à luz do art. 743, I, do CPC de 1973; (iii) saber se é válida a cobrança do CES com base nos arts. 82 e 145, III, do CC de 1916; (iv) saber se houve ratificação voluntária pelos mutuários, nos termos dos arts. 148, 149, 150 e 151 do CC de 1916; (v) saber se o art. 61, § 1º, da Lei n. 4.380/1964 sustenta a validade do CES no regime do SFH; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial quanto à extinção da execução após o acolhimento parcial dos embargos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC de 2015, por analogia ao art. 458, II, do CPC de 1973, porque o acórdão apresentou fundamentação suficiente ao ratificar o julgamento conjunto e delimitar os pontos não analisados, com esclarecimentos em embargos de declaração. 7. Ocorreu ofensa ao art. 743, I, do CPC de 1973, pois o reconhecimento de excesso não retira a liquidez e certeza do título nem autoriza a extinção da execução, impondo-se o prosseguimento pelo saldo remanescente, com readequação do demonstrativo de débito. 8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à exclusão do CES, porque a validade do encargo depende de expressa previsão contratual e o acórdão recorrido assentou sua inexistência, alinhando-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 9. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial sobre a extinção da execução, diante do provimento do recurso pela alínea a relativamente ao mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão apresenta motivação suficiente, ainda que por remissão a julgamento conjunto, com delimitação dos pontos decididos e esclarecimentos em embargos de declaração. 2. O reconhecimento de excesso nos embargos à execução não autoriza a extinção do feito, impondo-se o prosseguimento pelo saldo remanescente, nos termos do art. 743, I, do CPC de 1973. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o tribunal de origem reconhece ser válida a cobrança do coeficiente de equiparação salarial penas quando houver expressa previsão contratual, sendo indevida sua exigência na ausência de estipulação específica". Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 458, II, e 743, I; CPC/2015, arts. 489, § 1º, e 1.022; CC/1916, arts. 82, 145, III, 148, 149, 150 e 151; Lei n. 4.380/1964, art. 61, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.306.390/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 17/10/2013; STJ, REsp n. 967.783/PR, relator Ministro Carlos Fernando Mathias, Segunda Turma, julgado em 15/4/2008; STJ, REsp n. 1.637.508/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 10/3/2023; STJ, AREsp n. 2.555.974/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/10/2025; STJ, REsp n. 1.554.093/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 22/5/2025; STJ, Súmula n. 83.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXCESSO DE EXECUÇÃO - SALDO EFETIVAMENTE EXIGÍVEL) STJ - <<REsp 1306390>>-SP, <<REsp 967783>>-PR (COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL - EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL) STJ - <<REsp 1554093>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas