Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO
OCORRÊNCIA. REQUISITOS DO DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. ÓBICE DE REEXAME
DE PROVAS. LIQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO CONFIGURADA. CRITÉRIOS OBJETIVOS
NO CONTRATO. CONTRATO EMPRESARIAL. ALOCAÇÃO DE RISCOS. EVOLUÇÃO DAS
NORMAS AMBIENTAIS E DESCOBERTA CIENTÍFICA SOBRE COMPONENTES QUÍMICOS
(PFOA/PTFE) COMO RISCOS PREVISÍVEIS DO SETOR. USO PROLOGADO DA
TECNOLOGIA POR DEZENOVE MESES. COMPORTAMENTO CONCLUDENTE. TEORIA DA
FRUSTRAÇÃO DO FIM DO CONTRATO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se configura a ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil quando o Tribunal de origem enfrenta todas as
questões de forma clara, coerente e suficiente para o deslinde da
causa, uma vez que o julgador não está obrigado a rebater
individualmente cada argumento se houver encontrado fundamentação
adequada para decidir o litígio; ademais, a verificação do
preenchimento dos requisitos formais do demonstrativo de débito
demanda o reexame do conjunto fático-probatório, medida vedada em
recurso especial.
- A necessidade de realizar operações aritméticas com base no
volume de vendas líquidas externas não afasta a liquidez da
obrigação quando os parâmetros de apuração estão previstos de forma
objetiva no instrumento contratual, servindo a busca de dados
contábeis da própria devedora exclusivamente para quantificar o
montante devido, o que mantém a higidez do título executivo.
- Nos contratos empresariais celebrados entre grandes corporações,
vigora o princípio da intervenção mínima e da alocação de riscos, de
modo que a evolução das normas ambientais e das pesquisas sobre a
toxicidade de componentes químicos constitui risco previsível e
inerente ao desenvolvimento tecnológico do setor, cujo uso
prolongado da tecnologia por 19 meses configura comportamento
concludente, gerando a expectativa legítima de validade do negócio
jurídico e afastando a teoria da frustração do fim do contrato.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO
OCORRÊNCIA. REQUISITOS DO DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. ÓBICE DE REEXAME
DE PROVAS. LIQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO CONFIGURADA. CRITÉRIOS OBJETIVOS
NO CONTRATO. CONTRATO EMPRESARIAL. ALOCAÇÃO DE RISCOS. EVOLUÇÃO DAS
NORMAS AMBIENTAIS E DESCOBERTA CIENTÍFICA SOBRE COMPONENTES QUÍMICOS
(PFOA/PTFE) COMO RISCOS PREVISÍVEIS DO SETOR. USO PROLOGADO DA
TECNOLOGIA POR DEZENOVE MESES. COMPORTAMENTO CONCLUDENTE. TEORIA DA
FRUSTRAÇÃO DO FIM DO CONTRATO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Não se configura a ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil quando o Tribunal de origem enfrenta todas as
questões de forma clara, coerente e suficiente para o deslinde da
causa, uma vez que o julgador não está obrigado a rebater
individualmente cada argumento se houver encontrado fundamentação
adequada para decidir o litígio; ademais, a verificação do
preenchimento dos requisitos formais do demonstrativo de débito
demanda o reexame do conjunto fático-probatório, medida vedada em
recurso especial.
2. A necessidade de realizar operações aritméticas com base no
volume de vendas líquidas externas não afasta a liquidez da
obrigação quando os parâmetros de apuração estão previstos de forma
objetiva no instrumento contratual, servindo a busca de dados
contábeis da própria devedora exclusivamente para quantificar o
montante devido, o que mantém a higidez do título executivo.
3. Nos contratos empresariais celebrados entre grandes corporações,
vigora o princípio da intervenção mínima e da alocação de riscos, de
modo que a evolução das normas ambientais e das pesquisas sobre a
toxicidade de componentes químicos constitui risco previsível e
inerente ao desenvolvimento tecnológico do setor, cujo uso
prolongado da tecnologia por 19 meses configura comportamento
concludente, gerando a expectativa legítima de validade do negócio
jurídico e afastando a teoria da frustração do fim do contrato.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3142811 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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