STJ — 3142811

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-06-30Data da publicação: 2026-07-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a4d88fc0a1af8355fbb78809337c0f6bec003cd91798cf47e81f6fbb509a6eda

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1452800
Número de registro na fonte
202600022352
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3142811 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a4d88fc0a1af8355fbb78809337c0f6bec003cd91798cf47e81f6fbb509a6eda. SHA-256 do comentário: c176614453a3a51bfbac5f67cff0508e37a6926b104f05eb6eadffb1538e0cc0.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: a4d88fc0a1af8355fbb78809337c0f6bec003cd91798cf47e81f6fbb509a6eda
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS DO DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. ÓBICE DE REEXAME DE PROVAS. LIQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO CONFIGURADA. CRITÉRIOS OBJETIVOS NO CONTRATO. CONTRATO EMPRESARIAL. ALOCAÇÃO DE RISCOS. EVOLUÇÃO DAS NORMAS AMBIENTAIS E DESCOBERTA CIENTÍFICA SOBRE COMPONENTES QUÍMICOS (PFOA/PTFE) COMO RISCOS PREVISÍVEIS DO SETOR. USO PROLOGADO DA TECNOLOGIA POR DEZENOVE MESES. COMPORTAMENTO CONCLUDENTE. TEORIA DA FRUSTRAÇÃO DO FIM DO CONTRATO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se configura a ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem enfrenta todas as questões de forma clara, coerente e suficiente para o deslinde da causa, uma vez que o julgador não está obrigado a rebater individualmente cada argumento se houver encontrado fundamentação adequada para decidir o litígio; ademais, a verificação do preenchimento dos requisitos formais do demonstrativo de débito demanda o reexame do conjunto fático-probatório, medida vedada em recurso especial.
  2. A necessidade de realizar operações aritméticas com base no volume de vendas líquidas externas não afasta a liquidez da obrigação quando os parâmetros de apuração estão previstos de forma objetiva no instrumento contratual, servindo a busca de dados contábeis da própria devedora exclusivamente para quantificar o montante devido, o que mantém a higidez do título executivo.
  3. Nos contratos empresariais celebrados entre grandes corporações, vigora o princípio da intervenção mínima e da alocação de riscos, de modo que a evolução das normas ambientais e das pesquisas sobre a toxicidade de componentes químicos constitui risco previsível e inerente ao desenvolvimento tecnológico do setor, cujo uso prolongado da tecnologia por 19 meses configura comportamento concludente, gerando a expectativa legítima de validade do negócio jurídico e afastando a teoria da frustração do fim do contrato.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS DO DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. ÓBICE DE REEXAME DE PROVAS. LIQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO CONFIGURADA. CRITÉRIOS OBJETIVOS NO CONTRATO. CONTRATO EMPRESARIAL. ALOCAÇÃO DE RISCOS. EVOLUÇÃO DAS NORMAS AMBIENTAIS E DESCOBERTA CIENTÍFICA SOBRE COMPONENTES QUÍMICOS (PFOA/PTFE) COMO RISCOS PREVISÍVEIS DO SETOR. USO PROLOGADO DA TECNOLOGIA POR DEZENOVE MESES. COMPORTAMENTO CONCLUDENTE. TEORIA DA FRUSTRAÇÃO DO FIM DO CONTRATO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se configura a ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem enfrenta todas as questões de forma clara, coerente e suficiente para o deslinde da causa, uma vez que o julgador não está obrigado a rebater individualmente cada argumento se houver encontrado fundamentação adequada para decidir o litígio; ademais, a verificação do preenchimento dos requisitos formais do demonstrativo de débito demanda o reexame do conjunto fático-probatório, medida vedada em recurso especial. 2. A necessidade de realizar operações aritméticas com base no volume de vendas líquidas externas não afasta a liquidez da obrigação quando os parâmetros de apuração estão previstos de forma objetiva no instrumento contratual, servindo a busca de dados contábeis da própria devedora exclusivamente para quantificar o montante devido, o que mantém a higidez do título executivo. 3. Nos contratos empresariais celebrados entre grandes corporações, vigora o princípio da intervenção mínima e da alocação de riscos, de modo que a evolução das normas ambientais e das pesquisas sobre a toxicidade de componentes químicos constitui risco previsível e inerente ao desenvolvimento tecnológico do setor, cujo uso prolongado da tecnologia por 19 meses configura comportamento concludente, gerando a expectativa legítima de validade do negócio jurídico e afastando a teoria da frustração do fim do contrato. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.