STJ — 2891611

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2026-06-30Data Publicacao: 2026-07-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e11d054b465451069e1c74f8c97755d36857830060704c138a0b489eff362967

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CÉDULA DE PRODUTO RURAL FINANCEIRA. REQUISITOS FORMAIS. PREÇO DE RESGATE. LIQUIDEZ CONFIGURADA. TÍTULO DE CRÉDITO NÃO CAUSAL. AUTONOMIA PRIVADA. DESVIO DE FINALIDADE NÃO CONFIGURADO. ADITIVOS CONTRATUAIS. ALTERAÇÃO DO PRODUTO DE REFERÊNCIA. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO VIRTUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PAUTA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A SUSTENTAÇÃO ORAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. FALTA DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A verificação da exequibilidade e da liquidez da Cédula de Produto Rural demanda o reexame do acervo fático-probatório. O Tribunal de origem assentou a regular liberação dos recursos e a validade da cártula com preço fixo. O acolhimento da tese de desvio de finalidade por quitação de dívidas pretéritas encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois o título possui natureza não causal e autonomia cambial.
  2. O agravo de instrumento interposto em exceção de pré-executividade não comporta sustentação oral, conforme o artigo 937, VIII, do Código de Processo Civil. A ausência de previsão legal para manifestação verbal afasta o prejuízo concreto no julgamento em ambiente virtual. O sistema processual orienta-se pelo princípio de que não se declara a nulidade de um ato se dele não decorreu dano efetivo para a parte.
  3. A admissão do prequestionamento ficto em recurso especial exige a indicação expressa de violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A ausência dessa alegação formal acarreta a preclusão da matéria e impede o conhecimento da insurgência pela incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. São válidos os aditivos contratuais que alteram o produto de referência, por prevalecer a autonomia privada das partes.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CÉDULA DE PRODUTO RURAL FINANCEIRA. REQUISITOS FORMAIS. PREÇO DE RESGATE. LIQUIDEZ CONFIGURADA. TÍTULO DE CRÉDITO NÃO CAUSAL. AUTONOMIA PRIVADA. DESVIO DE FINALIDADE NÃO CONFIGURADO. ADITIVOS CONTRATUAIS. ALTERAÇÃO DO PRODUTO DE REFERÊNCIA. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO VIRTUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PAUTA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A SUSTENTAÇÃO ORAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. FALTA DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A verificação da exequibilidade e da liquidez da Cédula de Produto Rural demanda o reexame do acervo fático-probatório. O Tribunal de origem assentou a regular liberação dos recursos e a validade da cártula com preço fixo. O acolhimento da tese de desvio de finalidade por quitação de dívidas pretéritas encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois o título possui natureza não causal e autonomia cambial. 2. O agravo de instrumento interposto em exceção de pré-executividade não comporta sustentação oral, conforme o artigo 937, VIII, do Código de Processo Civil. A ausência de previsão legal para manifestação verbal afasta o prejuízo concreto no julgamento em ambiente virtual. O sistema processual orienta-se pelo princípio de que não se declara a nulidade de um ato se dele não decorreu dano efetivo para a parte. 3. A admissão do prequestionamento ficto em recurso especial exige a indicação expressa de violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A ausência dessa alegação formal acarreta a preclusão da matéria e impede o conhecimento da insurgência pela incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. São válidos os aditivos contratuais que alteram o produto de referência, por prevalecer a autonomia privada das partes. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.