STJ — 2127673

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-06-30Data da publicação: 2026-07-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1878d8a35144f82594f92edda63caf5421f044d4364a1a61583dc71f1e5690fb

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1452843
Número de registro na fonte
202400715180
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 1878d8a35144f82594f92edda63caf5421f044d4364a1a61583dc71f1e5690fb
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA NA VERTENTE SUBJETIVA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS. TRANSMISSIBILIDADE PATRIMONIAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional e a ausência de prequestionamento, pois o Tribunal de origem decidiu de forma fundamentada as questões necessárias ao momento processual ao limitar-se à análise da prescrição. A análise sobre a existência e a validade da quitação formal compete ao Juízo de primeiro grau, o que impede a apreciação do tema pelo Superior Tribunal de Justiça sob pena de indevida supressão de instância.
  2. O termo inicial do prazo prescricional rege-se pela vertente subjetiva da teoria da actio nata, segundo a qual o lapso temporal somente inicia-se com a ciência inequívoca da lesão pelo titular do direito. Nas ações de exigir contas contra advogados, a fluência do prazo ocorre a partir do conhecimento do efetivo levantamento dos valores, demonstrado no caso por meio de ação de consignação em pagamento, e não de forma automática pela quitação formal anterior.
  3. A utilização de ação conexa como marco temporal do conhecimento do fato constitui exame de prova e não importa alteração da causa de pedir, tampouco violação aos limites da lide. Ademais, o direito de exigir contas possui natureza patrimonial e transmite-se aos sucessores, o que confere legitimidade ativa aos herdeiros para pleitear esclarecimentos sobre valores que deveriam integrar o patrimônio do falecido.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA NA VERTENTE SUBJETIVA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS. TRANSMISSIBILIDADE PATRIMONIAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional e a ausência de prequestionamento, pois o Tribunal de origem decidiu de forma fundamentada as questões necessárias ao momento processual ao limitar-se à análise da prescrição. A análise sobre a existência e a validade da quitação formal compete ao Juízo de primeiro grau, o que impede a apreciação do tema pelo Superior Tribunal de Justiça sob pena de indevida supressão de instância. 2. O termo inicial do prazo prescricional rege-se pela vertente subjetiva da teoria da actio nata, segundo a qual o lapso temporal somente inicia-se com a ciência inequívoca da lesão pelo titular do direito. Nas ações de exigir contas contra advogados, a fluência do prazo ocorre a partir do conhecimento do efetivo levantamento dos valores, demonstrado no caso por meio de ação de consignação em pagamento, e não de forma automática pela quitação formal anterior. 3. A utilização de ação conexa como marco temporal do conhecimento do fato constitui exame de prova e não importa alteração da causa de pedir, tampouco violação aos limites da lide. Ademais, o direito de exigir contas possui natureza patrimonial e transmite-se aos sucessores, o que confere legitimidade ativa aos herdeiros para pleitear esclarecimentos sobre valores que deveriam integrar o patrimônio do falecido. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.