Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE EXIGIR CONTAS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA NA VERTENTE
SUBJETIVA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DOS
HERDEIROS. TRANSMISSIBILIDADE PATRIMONIAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO
PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA
DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional e a
ausência de prequestionamento, pois o Tribunal de origem decidiu de
forma fundamentada as questões necessárias ao momento processual ao
limitar-se à análise da prescrição. A análise sobre a existência e a
validade da quitação formal compete ao Juízo de primeiro grau, o
que impede a apreciação do tema pelo Superior Tribunal de Justiça
sob pena de indevida supressão de instância.
- O termo inicial do prazo prescricional rege-se pela vertente
subjetiva da teoria da actio nata, segundo a qual o lapso temporal
somente inicia-se com a ciência inequívoca da lesão pelo titular do
direito. Nas ações de exigir contas contra advogados, a fluência do
prazo ocorre a partir do conhecimento do efetivo levantamento dos
valores, demonstrado no caso por meio de ação de consignação em
pagamento, e não de forma automática pela quitação formal anterior.
- A utilização de ação conexa como marco temporal do conhecimento
do fato constitui exame de prova e não importa alteração da causa de
pedir, tampouco violação aos limites da lide. Ademais, o direito de
exigir contas possui natureza patrimonial e transmite-se aos
sucessores, o que confere legitimidade ativa aos herdeiros para
pleitear esclarecimentos sobre valores que deveriam integrar o
patrimônio do falecido.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE EXIGIR CONTAS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA NA VERTENTE
SUBJETIVA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DOS
HERDEIROS. TRANSMISSIBILIDADE PATRIMONIAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO
PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA
DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional e a
ausência de prequestionamento, pois o Tribunal de origem decidiu de
forma fundamentada as questões necessárias ao momento processual ao
limitar-se à análise da prescrição. A análise sobre a existência e a
validade da quitação formal compete ao Juízo de primeiro grau, o
que impede a apreciação do tema pelo Superior Tribunal de Justiça
sob pena de indevida supressão de instância.
2. O termo inicial do prazo prescricional rege-se pela vertente
subjetiva da teoria da actio nata, segundo a qual o lapso temporal
somente inicia-se com a ciência inequívoca da lesão pelo titular do
direito. Nas ações de exigir contas contra advogados, a fluência do
prazo ocorre a partir do conhecimento do efetivo levantamento dos
valores, demonstrado no caso por meio de ação de consignação em
pagamento, e não de forma automática pela quitação formal anterior.
3. A utilização de ação conexa como marco temporal do conhecimento
do fato constitui exame de prova e não importa alteração da causa de
pedir, tampouco violação aos limites da lide. Ademais, o direito de
exigir contas possui natureza patrimonial e transmite-se aos
sucessores, o que confere legitimidade ativa aos herdeiros para
pleitear esclarecimentos sobre valores que deveriam integrar o
patrimônio do falecido.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.