STJ — 3004092
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c2abd2a8ac00b86dc5520da04fa97978fc26699c32d2a8e658e6d4c23ce63bcc
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CESSÃO DE CRÉDITO.
NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. EXECUÇÃO FORÇADA. SUCESSÃO DO EXEQUENTE PELO
CESSIONÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 7, 83 E 211/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. A ciência inequívoca do devedor, nos autos da execução, supre a
exigência do art. 290 do Código Civil, cuja finalidade é evitar o
pagamento indevido ao credor originário, não tornando a dívida
inexigível nem impedindo atos de preservação dos direitos cedidos.
2. Em execução forçada, a sucessão do exequente pelo cessionário
independe do consentimento do executado, por força do art. 778, §
1º, II, do CPC; a revisão das conclusões sobre legitimidade ativa e
comprovação da cessão demanda reexame de provas, vedado pela Súmula
7/STJ, e encontra respaldo na jurisprudência consolidada (Súmula
83/STJ).
3. Não cabe, em recurso especial, apreciar alegada violação a
provimentos, resoluções ou portarias administrativas, por não se
equipararem a lei federal para fins do art. 105, III, "a", da
Constituição Federal.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.