STJ — 3004092

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMAData Publicacao: 2026-07-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c2abd2a8ac00b86dc5520da04fa97978fc26699c32d2a8e658e6d4c23ce63bcc

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CESSÃO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. EXECUÇÃO FORÇADA. SUCESSÃO DO EXEQUENTE PELO CESSIONÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 7, 83 E 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ciência inequívoca do devedor, nos autos da execução, supre a exigência do art. 290 do Código Civil, cuja finalidade é evitar o pagamento indevido ao credor originário, não tornando a dívida inexigível nem impedindo atos de preservação dos direitos cedidos. 2. Em execução forçada, a sucessão do exequente pelo cessionário independe do consentimento do executado, por força do art. 778, § 1º, II, do CPC; a revisão das conclusões sobre legitimidade ativa e comprovação da cessão demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ, e encontra respaldo na jurisprudência consolidada (Súmula 83/STJ). 3. Não cabe, em recurso especial, apreciar alegada violação a provimentos, resoluções ou portarias administrativas, por não se equipararem a lei federal para fins do art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.