STJ — 2927273

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2026-06-30Data Publicacao: 2026-07-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ad7251289be46e88a743e70e72826338983a163e5b0ec4f511a2d86b206de44b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA. SÚMULAS 5 E 7/STJ E 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem apreciou de forma fundamentada todas as questões relevantes, inexistindo negativa de prestação jurisdicional; a alegação recursal é genérica e busca o rejulgamento da matéria, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.
  2. A pretensão de validar e-mails como meio idôneo e de afirmar supressio/surrectio, bem como de conferir interpretação diversa às cláusulas contratuais, demanda reexame de fatos e cláusulas, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
  3. A conclusão das instâncias ordinárias quanto ao não desincumbimento do ônus da prova (art. 373, I, do CPC) e à insuficiência de e-mails e notas fiscais, como documentos unilaterais e sem robustez, insere-se no âmbito da soberania das instâncias ordinárias na análise do conjunto fático-probatório, inviável sua revisão em recurso especial (Súmula 7/STJ).
  4. A parte agravante não demonstrou, de modo específico, que as teses prescindem do reexame do quadro fático delineado, não sendo suficiente invocar revaloração da prova sem cotejo preciso entre fatos fixados e teses recursais.
  5. Afastada a alegada violação à lei federal, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial.
  6. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA. SÚMULAS 5 E 7/STJ E 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem apreciou de forma fundamentada todas as questões relevantes, inexistindo negativa de prestação jurisdicional; a alegação recursal é genérica e busca o rejulgamento da matéria, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 2. A pretensão de validar e-mails como meio idôneo e de afirmar supressio/surrectio, bem como de conferir interpretação diversa às cláusulas contratuais, demanda reexame de fatos e cláusulas, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A conclusão das instâncias ordinárias quanto ao não desincumbimento do ônus da prova (art. 373, I, do CPC) e à insuficiência de e-mails e notas fiscais, como documentos unilaterais e sem robustez, insere-se no âmbito da soberania das instâncias ordinárias na análise do conjunto fático-probatório, inviável sua revisão em recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. A parte agravante não demonstrou, de modo específico, que as teses prescindem do reexame do quadro fático delineado, não sendo suficiente invocar revaloração da prova sem cotejo preciso entre fatos fixados e teses recursais. 5. Afastada a alegada violação à lei federal, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial. 6. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.