STJ — 2800122

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2026-06-30Data Publicacao: 2026-07-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: de9b0ccfd6d0a34476d66ba9e2592e09bba8d348818e082e2df0adc9bad288cf

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1452876
Número de registro na fonte
202404391889
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: de9b0ccfd6d0a34476d66ba9e2592e09bba8d348818e082e2df0adc9bad288cf
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO COM CLÁUSULA AD EXITUM. REVOGAÇÃO UNILATERAL DO MANDATO PELO CLIENTE. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA "A". AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE PARTE DAS TESES. SÚMULAS 282 E 356/STF E 211/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. CRITÉRIO DE ARBITRAMENTO EXAMINADO PELA ORIGEM. HONORÁRIOS CONTRATUAIS ARBITRADOS JUDICIALMENTE. INAPLICABILIDADE DIRETA DO TEMA 1.076/STJ. REVISÃO DA BASE DE CÁLCULO E DO VALOR FIXADO. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E DA RELAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão agravada deve ser mantida quando a parte agravante não apresenta fundamento apto a afastar os óbices que impediram o conhecimento do recurso especial.
  2. A matéria relativa à aplicação imediata da Lei 14.365/2022, à nova redação do art. 22, § 2º, da Lei 8.906/1994 e aos arts. 14 e 146 do CPC não foi efetivamente examinada pelo Tribunal de origem, incidindo, no ponto, as Súmulas 282 e 356/STF e 211/STJ.
  3. O art. 1.025 do CPC não socorre a parte recorrente quando esta Corte Superior não reconhece a existência de omissão relevante no acórdão recorrido, pois o prequestionamento ficto pressupõe a configuração de vício integrativo indevidamente não sanado pela Corte local.
  4. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide a controvérsia de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, tendo o acórdão recorrido examinado o critério de arbitramento dos honorários e adotado, como parâmetro, a atualização do valor da execução existente à época do patrocínio.
  5. A orientação firmada no Tema 1.076/STJ, relativa à fixação de honorários sucumbenciais por equidade, não se aplica diretamente à hipótese de arbitramento judicial de honorários contratuais decorrente da revogação unilateral do mandato pelo cliente.
  6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, nos contratos de prestação de serviços advocatícios com remuneração vinculada ao êxito, o arbitramento judicial da verba devida pelo trabalho desempenhado até a rescisão unilateral, cabendo ao julgador considerar as circunstâncias concretas da causa, sem vinculação automática aos percentuais próprios dos honorários sucumbenciais.
  7. A alteração da base de cálculo ou do valor fixado pelas instâncias ordinárias exigiria reexame das premissas fáticas consideradas no acórdão recorrido, da extensão do trabalho prestado, do proveito econômico aferido e da relação contratual estabelecida entre as partes, providência vedada pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
  8. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO COM CLÁUSULA AD EXITUM. REVOGAÇÃO UNILATERAL DO MANDATO PELO CLIENTE. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA "A". AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE PARTE DAS TESES. SÚMULAS 282 E 356/STF E 211/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. CRITÉRIO DE ARBITRAMENTO EXAMINADO PELA ORIGEM. HONORÁRIOS CONTRATUAIS ARBITRADOS JUDICIALMENTE. INAPLICABILIDADE DIRETA DO TEMA 1.076/STJ. REVISÃO DA BASE DE CÁLCULO E DO VALOR FIXADO. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E DA RELAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão agravada deve ser mantida quando a parte agravante não apresenta fundamento apto a afastar os óbices que impediram o conhecimento do recurso especial. 2. A matéria relativa à aplicação imediata da Lei 14.365/2022, à nova redação do art. 22, § 2º, da Lei 8.906/1994 e aos arts. 14 e 146 do CPC não foi efetivamente examinada pelo Tribunal de origem, incidindo, no ponto, as Súmulas 282 e 356/STF e 211/STJ. 3. O art. 1.025 do CPC não socorre a parte recorrente quando esta Corte Superior não reconhece a existência de omissão relevante no acórdão recorrido, pois o prequestionamento ficto pressupõe a configuração de vício integrativo indevidamente não sanado pela Corte local. 4. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide a controvérsia de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, tendo o acórdão recorrido examinado o critério de arbitramento dos honorários e adotado, como parâmetro, a atualização do valor da execução existente à época do patrocínio. 5. A orientação firmada no Tema 1.076/STJ, relativa à fixação de honorários sucumbenciais por equidade, não se aplica diretamente à hipótese de arbitramento judicial de honorários contratuais decorrente da revogação unilateral do mandato pelo cliente. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, nos contratos de prestação de serviços advocatícios com remuneração vinculada ao êxito, o arbitramento judicial da verba devida pelo trabalho desempenhado até a rescisão unilateral, cabendo ao julgador considerar as circunstâncias concretas da causa, sem vinculação automática aos percentuais próprios dos honorários sucumbenciais. 7. A alteração da base de cálculo ou do valor fixado pelas instâncias ordinárias exigiria reexame das premissas fáticas consideradas no acórdão recorrido, da extensão do trabalho prestado, do proveito econômico aferido e da relação contratual estabelecida entre as partes, providência vedada pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 8. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.