Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO
DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO COM CLÁUSULA AD EXITUM.
REVOGAÇÃO UNILATERAL DO MANDATO PELO CLIENTE. RECURSO ESPECIAL
INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA "A". AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DE PARTE DAS TESES. SÚMULAS 282 E 356/STF E
211/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
CRITÉRIO DE ARBITRAMENTO EXAMINADO PELA ORIGEM. HONORÁRIOS
CONTRATUAIS ARBITRADOS JUDICIALMENTE. INAPLICABILIDADE DIRETA DO
TEMA 1.076/STJ. REVISÃO DA BASE DE CÁLCULO E DO VALOR FIXADO.
NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E DA RELAÇÃO
CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM
A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão agravada deve ser mantida quando a parte agravante não
apresenta fundamento apto a afastar os óbices que impediram o
conhecimento do recurso especial.
- A matéria relativa à aplicação imediata da Lei 14.365/2022, à
nova redação do art. 22, § 2º, da Lei 8.906/1994 e aos arts. 14 e
146 do CPC não foi efetivamente examinada pelo Tribunal de origem,
incidindo, no ponto, as Súmulas 282 e 356/STF e 211/STJ.
- O art. 1.025 do CPC não socorre a parte recorrente quando esta
Corte Superior não reconhece a existência de omissão relevante no
acórdão recorrido, pois o prequestionamento ficto pressupõe a
configuração de vício integrativo indevidamente não sanado pela
Corte local.
- Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de
origem decide a controvérsia de forma fundamentada, ainda que em
sentido contrário à pretensão da parte, tendo o acórdão recorrido
examinado o critério de arbitramento dos honorários e adotado, como
parâmetro, a atualização do valor da execução existente à época do
patrocínio.
- A orientação firmada no Tema 1.076/STJ, relativa à fixação de
honorários sucumbenciais por equidade, não se aplica diretamente à
hipótese de arbitramento judicial de honorários contratuais
decorrente da revogação unilateral do mandato pelo cliente.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, nos
contratos de prestação de serviços advocatícios com remuneração
vinculada ao êxito, o arbitramento judicial da verba devida pelo
trabalho desempenhado até a rescisão unilateral, cabendo ao julgador
considerar as circunstâncias concretas da causa, sem vinculação
automática aos percentuais próprios dos honorários sucumbenciais.
- A alteração da base de cálculo ou do valor fixado pelas
instâncias ordinárias exigiria reexame das premissas fáticas
consideradas no acórdão recorrido, da extensão do trabalho prestado,
do proveito econômico aferido e da relação contratual estabelecida
entre as partes, providência vedada pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO
DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO COM CLÁUSULA AD EXITUM.
REVOGAÇÃO UNILATERAL DO MANDATO PELO CLIENTE. RECURSO ESPECIAL
INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA "A". AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DE PARTE DAS TESES. SÚMULAS 282 E 356/STF E
211/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
CRITÉRIO DE ARBITRAMENTO EXAMINADO PELA ORIGEM. HONORÁRIOS
CONTRATUAIS ARBITRADOS JUDICIALMENTE. INAPLICABILIDADE DIRETA DO
TEMA 1.076/STJ. REVISÃO DA BASE DE CÁLCULO E DO VALOR FIXADO.
NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E DA RELAÇÃO
CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM
A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A decisão agravada deve ser mantida quando a parte agravante não
apresenta fundamento apto a afastar os óbices que impediram o
conhecimento do recurso especial.
2. A matéria relativa à aplicação imediata da Lei 14.365/2022, à
nova redação do art. 22, § 2º, da Lei 8.906/1994 e aos arts. 14 e
146 do CPC não foi efetivamente examinada pelo Tribunal de origem,
incidindo, no ponto, as Súmulas 282 e 356/STF e 211/STJ.
3. O art. 1.025 do CPC não socorre a parte recorrente quando esta
Corte Superior não reconhece a existência de omissão relevante no
acórdão recorrido, pois o prequestionamento ficto pressupõe a
configuração de vício integrativo indevidamente não sanado pela
Corte local.
4. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de
origem decide a controvérsia de forma fundamentada, ainda que em
sentido contrário à pretensão da parte, tendo o acórdão recorrido
examinado o critério de arbitramento dos honorários e adotado, como
parâmetro, a atualização do valor da execução existente à época do
patrocínio.
5. A orientação firmada no Tema 1.076/STJ, relativa à fixação de
honorários sucumbenciais por equidade, não se aplica diretamente à
hipótese de arbitramento judicial de honorários contratuais
decorrente da revogação unilateral do mandato pelo cliente.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, nos
contratos de prestação de serviços advocatícios com remuneração
vinculada ao êxito, o arbitramento judicial da verba devida pelo
trabalho desempenhado até a rescisão unilateral, cabendo ao julgador
considerar as circunstâncias concretas da causa, sem vinculação
automática aos percentuais próprios dos honorários sucumbenciais.
7. A alteração da base de cálculo ou do valor fixado pelas
instâncias ordinárias exigiria reexame das premissas fáticas
consideradas no acórdão recorrido, da extensão do trabalho prestado,
do proveito econômico aferido e da relação contratual estabelecida
entre as partes, providência vedada pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
8. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.