STJ — 2118063

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2026-06-30Data Publicacao: 2026-07-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e4381031896ba032cafc077f75911d0ec9812e925123c86e73a31d5740339a5c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. DANO MORAL POR NEGATIVA DE COBERTURA EM URGÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE NO RECURSO ESPECIAL (SÚMULAS 7, 83 E 211/STJ). TEMA REPETITIVO 1.313/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A modificação do entendimento das instâncias ordinárias quanto à inexistência de dano moral exigiria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ; além disso, o acórdão recorrido encontra-se alinhado à jurisprudência desta Corte, atraindo a Súmula 83/STJ.
  2. Não se configura negativa de prestação jurisdicional apta a ensejar nulidade, pois não foi suscitada violação ao art. 1.022 do CPC, nem demonstrado vício específico; a alegação genérica de deficiência de fundamentação (art. 489, § 1º, IV, do CPC) é insuficiente sem o necessário prequestionamento.
  3. O tema dos honorários sucumbenciais não pode ser conhecido por ausência de prequestionamento, incidindo a Súmula 211/STJ; ademais, a revisão do montante fixado pelas instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula 7/STJ, ressalvadas hipóteses de índole irrisória ou exorbitância, não verificadas no caso.
  4. Afastada a violação à legislação federal, fica prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial, por ausência de pressuposto específico do recurso especial.
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. DANO MORAL POR NEGATIVA DE COBERTURA EM URGÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE NO RECURSO ESPECIAL (SÚMULAS 7, 83 E 211/STJ). TEMA REPETITIVO 1.313/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A modificação do entendimento das instâncias ordinárias quanto à inexistência de dano moral exigiria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ; além disso, o acórdão recorrido encontra-se alinhado à jurisprudência desta Corte, atraindo a Súmula 83/STJ. 2. Não se configura negativa de prestação jurisdicional apta a ensejar nulidade, pois não foi suscitada violação ao art. 1.022 do CPC, nem demonstrado vício específico; a alegação genérica de deficiência de fundamentação (art. 489, § 1º, IV, do CPC) é insuficiente sem o necessário prequestionamento. 3. O tema dos honorários sucumbenciais não pode ser conhecido por ausência de prequestionamento, incidindo a Súmula 211/STJ; ademais, a revisão do montante fixado pelas instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula 7/STJ, ressalvadas hipóteses de índole irrisória ou exorbitância, não verificadas no caso. 4. Afastada a violação à legislação federal, fica prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial, por ausência de pressuposto específico do recurso especial. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.