STJ — 3129894

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2026-06-30Data Publicacao: 2026-07-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 970c2a5cf9584ea146a8b86a6d291a8378d85af55c6ec70d57c12acb8b9b0946

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DECISÃO-SURPRESA. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO A BENFEITORIAS. RECURSO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou de forma fundamentada os pontos essenciais e solucionou integralmente a controvérsia, sendo genéricas as alegações de omissão, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF.
  2. Ausência de decisão-surpresa: a vedação do art. 10 do CPC não alcança requisitos de admissibilidade recursal, como a proibição de inovação recursal, por decorrerem da aplicação direta da lei.
  3. Incidência da Súmula 7/STJ: a modificação das conclusões do acórdão recorrido acerca de simulação, ausência de posse legítima e falsidade documental demandaria reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial; não demonstrada tese de mera revaloração jurídica dissociada do quadro fático fixado.
  4. Pedido de retenção/indenização por benfeitorias: corretamente não conhecido por configurar inovação recursal, sendo vedada a apreciação em sede recursal sob pena de supressão de instância; eventual revisão também exigiria revolvimento do acervo probatório, obstado pela Súmula 7/STJ.
  5. Prestígio à soberania das instâncias ordinárias na valoração probatória, em razão da participação direta na produção da prova.
  6. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DECISÃO-SURPRESA. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO A BENFEITORIAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou de forma fundamentada os pontos essenciais e solucionou integralmente a controvérsia, sendo genéricas as alegações de omissão, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF. 2. Ausência de decisão-surpresa: a vedação do art. 10 do CPC não alcança requisitos de admissibilidade recursal, como a proibição de inovação recursal, por decorrerem da aplicação direta da lei. 3. Incidência da Súmula 7/STJ: a modificação das conclusões do acórdão recorrido acerca de simulação, ausência de posse legítima e falsidade documental demandaria reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial; não demonstrada tese de mera revaloração jurídica dissociada do quadro fático fixado. 4. Pedido de retenção/indenização por benfeitorias: corretamente não conhecido por configurar inovação recursal, sendo vedada a apreciação em sede recursal sob pena de supressão de instância; eventual revisão também exigiria revolvimento do acervo probatório, obstado pela Súmula 7/STJ. 5. Prestígio à soberania das instâncias ordinárias na valoração probatória, em razão da participação direta na produção da prova. 6. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.