STJ — 3027298

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2026-06-30Data Publicacao: 2026-07-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9ea138c4b6cd78bab2380b1b6d342651cd66d60306238bb6206e847ea55f38de

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MULTA DO ART. 523, § 1º, E HONORÁRIOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS E PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE (ART. 85, § 10, DO CPC). ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 283-284/STF.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
  2. A parte agravante sustenta violação pelo TJSC aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por suposta negativa de prestação jurisdicional; pleiteia a incidência de multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC; requer a redistribuição dos ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da causalidade (art. 85, § 10, do CPC) e pede o afastamento das Súmulas 7/STJ e 283-284/STF.
  3. O Tribunal local consignou a inviabilidade de incidência da multa do art. 523, § 1º, do CPC diante do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, da concordância do exequente com os cálculos do executado, do depósito do valor incontroverso e da aplicação do princípio da causalidade.
  4. O acórdão recorrido enfrentou de modo claro e suficiente as questões essenciais, não se confundindo o inconformismo da parte com omissão ou ausência de fundamentação para efeito dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
  5. A existência no acórdão recorrido de fundamentos autônomos, suficientes e não especificamente impugnados, atrai, por analogia, a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF.
  6. Não supera o juízo positivo de admissibilidade a pretensão recursal cuja apreciação demanda a incursão deste Tribunal Superior em matéria de natureza fático-probatória, dada a necessidade de reexame de fatos e provas sobre causalidade, resistência indevida, responsabilidade pelo processamento, moldura fática do quantum debeatur, entre outros pontos, nos termos da Súmula 7 do STJ.
  7. Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não aplicada, por ausência de elementos que amparem sua imposição, desacolhendo-se as contrarrazões no ponto.
  8. Honorários advocatícios recursais não majorados pelo desprovimento do agravo interno, conforme entendimento da Segunda Seção do STJ.
  9. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MULTA DO ART. 523, § 1º, E HONORÁRIOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS E PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE (ART. 85, § 10, DO CPC). ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 283-284/STF. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. 2. A parte agravante sustenta violação pelo TJSC aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por suposta negativa de prestação jurisdicional; pleiteia a incidência de multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC; requer a redistribuição dos ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da causalidade (art. 85, § 10, do CPC) e pede o afastamento das Súmulas 7/STJ e 283-284/STF. 3. O Tribunal local consignou a inviabilidade de incidência da multa do art. 523, § 1º, do CPC diante do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, da concordância do exequente com os cálculos do executado, do depósito do valor incontroverso e da aplicação do princípio da causalidade. 4. O acórdão recorrido enfrentou de modo claro e suficiente as questões essenciais, não se confundindo o inconformismo da parte com omissão ou ausência de fundamentação para efeito dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 5. A existência no acórdão recorrido de fundamentos autônomos, suficientes e não especificamente impugnados, atrai, por analogia, a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF. 6. Não supera o juízo positivo de admissibilidade a pretensão recursal cuja apreciação demanda a incursão deste Tribunal Superior em matéria de natureza fático-probatória, dada a necessidade de reexame de fatos e provas sobre causalidade, resistência indevida, responsabilidade pelo processamento, moldura fática do quantum debeatur, entre outros pontos, nos termos da Súmula 7 do STJ. 7. Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não aplicada, por ausência de elementos que amparem sua imposição, desacolhendo-se as contrarrazões no ponto. 8. Honorários advocatícios recursais não majorados pelo desprovimento do agravo interno, conforme entendimento da Segunda Seção do STJ. 9. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.