STJ — 2434344
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a4e14b4bd00d91e8338c66d55a7a9a1d1ddd3c1ca5d9a9d4053c110b76c076f1
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE ÓRGÃO COLEGIADO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O agravo interno é recurso cabível exclusivamente contra decisão monocrática proferida por relator, conforme determina o artigo 1.021 do Código de Processo Civil, de modo que a sua utilização para impugnar acórdão proferido por órgão colegiado constitui manifesto descabimento.
- A interposição de agravo interno contra decisão colegiada configura erro grosseiro, fato que afasta por completo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal diante da inexistência de dúvida objetiva ou divergência doutrinária sobre a via adequada.
- Recurso não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA
ACÓRDÃO DE ÓRGÃO COLEGIADO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O agravo interno é recurso cabível exclusivamente contra decisão
monocrática proferida por relator, conforme determina o artigo 1.021
do Código de Processo Civil, de modo que a sua utilização para
impugnar acórdão proferido por órgão colegiado constitui manifesto
descabimento.
2. A interposição de agravo interno contra decisão colegiada
configura erro grosseiro, fato que afasta por completo a aplicação
do princípio da fungibilidade recursal diante da inexistência de
dúvida objetiva ou divergência doutrinária sobre a via adequada.
3. Recurso não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.