Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE ANULOU JULGADO DA ORIGEM POR VIOLAÇÃO AO ART.
1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO DO TRIBUNAL LOCAL QUANTO AOS PEDIDOS DE
ADJUDICAÇÃO/TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL E INVERSÃO/REFIXAÇÃO DOS ÔNUS
SUCUMBENCIAIS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA
CONSTANTE DO RECURSO ESPECIAL DA PARTE ADVERSA. AUSÊNCIA DE
JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA. RETORNO DOS
AUTOS À ORIGEM PARA SUPRIMENTO DA OMISSÃO. COMPETÊNCIA, PERTINÊNCIA
SUBJETIVA E JUÍZO FALIMENTAR. QUESTÕES A SEREM EXAMINADAS, SE
CABÍVEL, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e
destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro
material, não se prestando à rediscussão do julgado.
- O acórdão embargado deu provimento ao recurso especial da ora
embargada para anular o acórdão proferido em embargos de declaração
pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, determinando o retorno
dos autos à origem, a fim de que fossem apreciados os pedidos de
adjudicação/transferência da unidade imobiliária e de
inversão/refixação dos ônus sucumbenciais.
- Não há contradição interna no julgado. A decisão embargada não
deferiu a transferência do imóvel, não determinou a adjudicação e
não afastou a incidência de regras relativas à competência ou ao
juízo universal da falência. Limitou-se a reconhecer a omissão do
Tribunal de origem quanto a pedidos expressamente formulados e
reiterados em embargos de declaração.
- A matéria relativa à adjudicação/transferência do imóvel estava
expressamente devolvida no recurso especial da ora embargada, que
apontou violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015
em razão da ausência de apreciação desse pedido pelo acórdão local.
Inexiste, portanto, julgamento de matéria estranha ao recurso
especial.
- A referência feita no voto embargado à pertinência e relevância
prática do pedido de transferência não importou julgamento de mérito
da pretensão, mas apenas demonstração da utilidade do
pronunciamento jurisdicional omitido. O próprio acórdão consignou
que o exame das condições necessárias ao acolhimento ou não da
postulação depende do contexto fático-probatório, inviável no âmbito
do Superior Tribunal de Justiça.
- Eventuais alegações relativas à competência da Justiça Federal, à
pertinência subjetiva do pedido de transferência, à universalidade
do juízo falimentar e à necessidade de submissão de atos de
disposição patrimonial ao juízo da falência poderão ser examinadas
pelo Tribunal de origem, se cabíveis, no novo julgamento a ser
proferido.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE ANULOU JULGADO DA ORIGEM POR VIOLAÇÃO AO ART.
1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO DO TRIBUNAL LOCAL QUANTO AOS PEDIDOS DE
ADJUDICAÇÃO/TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL E INVERSÃO/REFIXAÇÃO DOS ÔNUS
SUCUMBENCIAIS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA
CONSTANTE DO RECURSO ESPECIAL DA PARTE ADVERSA. AUSÊNCIA DE
JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA. RETORNO DOS
AUTOS À ORIGEM PARA SUPRIMENTO DA OMISSÃO. COMPETÊNCIA, PERTINÊNCIA
SUBJETIVA E JUÍZO FALIMENTAR. QUESTÕES A SEREM EXAMINADAS, SE
CABÍVEL, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e
destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro
material, não se prestando à rediscussão do julgado.
2. O acórdão embargado deu provimento ao recurso especial da ora
embargada para anular o acórdão proferido em embargos de declaração
pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, determinando o retorno
dos autos à origem, a fim de que fossem apreciados os pedidos de
adjudicação/transferência da unidade imobiliária e de
inversão/refixação dos ônus sucumbenciais.
3. Não há contradição interna no julgado. A decisão embargada não
deferiu a transferência do imóvel, não determinou a adjudicação e
não afastou a incidência de regras relativas à competência ou ao
juízo universal da falência. Limitou-se a reconhecer a omissão do
Tribunal de origem quanto a pedidos expressamente formulados e
reiterados em embargos de declaração.
4. A matéria relativa à adjudicação/transferência do imóvel estava
expressamente devolvida no recurso especial da ora embargada, que
apontou violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015
em razão da ausência de apreciação desse pedido pelo acórdão local.
Inexiste, portanto, julgamento de matéria estranha ao recurso
especial.
5. A referência feita no voto embargado à pertinência e relevância
prática do pedido de transferência não importou julgamento de mérito
da pretensão, mas apenas demonstração da utilidade do
pronunciamento jurisdicional omitido. O próprio acórdão consignou
que o exame das condições necessárias ao acolhimento ou não da
postulação depende do contexto fático-probatório, inviável no âmbito
do Superior Tribunal de Justiça.
6. Eventuais alegações relativas à competência da Justiça Federal, à
pertinência subjetiva do pedido de transferência, à universalidade
do juízo falimentar e à necessidade de submissão de atos de
disposição patrimonial ao juízo da falência poderão ser examinadas
pelo Tribunal de origem, se cabíveis, no novo julgamento a ser
proferido.
7. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.