STJ — 2543821
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4831290aea909be2a30c4e5c2e37c99f09ecc1710c22e51b6301002907386023
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. PROVA EMPRESTADA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. COTEJO ANALÍTICO. EMBARGOS REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexistem omissão ou contradição: o acórdão embargado foi expresso ao reconhecer múltiplos fundamentos autônomos e suficientes da decisão de inadmissibilidade, exigindo impugnação concreta, individualizada e completa. Incidência da Súmula 182/STJ e dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
- As alegações dos embargantes traduzem inconformismo com o juízo de admissibilidade, não vício de integração; parecer ministerial não vincula o órgão julgador e sua divergência não configura omissão.
- Correta aplicação do princípio pas de nullité sans grief: o Tribunal de origem assentou a ausência de prejuízo processual concreto e a suficiência de acervo probatório independente; mesmo desconsiderando os depoimentos questionados, a conclusão permaneceria inalterada. Pretensão de revaloração probatória é incompatível com a via estreita dos embargos de declaração e com os limites do recurso especial.
- Para o conhecimento pela alínea "c", impõe-se cotejo analítico com demonstração de similitude fática substancial e divergência jurídica efetiva; mera transcrição de ementas, excertos ou tabelas não supre a exigência. A incidência de óbices sumulares ao conhecimento pela alínea "a" prejudica a utilidade do exame do dissídio pela alínea "c", sobretudo quando depende de revisão das premissas fáticas fixadas na origem.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. PROVA
EMPRESTADA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. COTEJO ANALÍTICO. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. Inexistem omissão ou contradição: o acórdão embargado foi
expresso ao reconhecer múltiplos fundamentos autônomos e suficientes
da decisão de inadmissibilidade, exigindo impugnação concreta,
individualizada e completa. Incidência da Súmula 182/STJ e dos arts.
932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
2. As alegações dos embargantes traduzem inconformismo com o juízo
de admissibilidade, não vício de integração; parecer ministerial não
vincula o órgão julgador e sua divergência não configura omissão.
3. Correta aplicação do princípio pas de nullité sans grief: o
Tribunal de origem assentou a ausência de prejuízo processual
concreto e a suficiência de acervo probatório independente; mesmo
desconsiderando os depoimentos questionados, a conclusão
permaneceria inalterada. Pretensão de revaloração probatória é
incompatível com a via estreita dos embargos de declaração e com os
limites do recurso especial.
4. Para o conhecimento pela alínea "c", impõe-se cotejo analítico
com demonstração de similitude fática substancial e divergência
jurídica efetiva; mera transcrição de ementas, excertos ou tabelas
não supre a exigência. A incidência de óbices sumulares ao
conhecimento pela alínea "a" prejudica a utilidade do exame do
dissídio pela alínea "c", sobretudo quando depende de revisão das
premissas fáticas fixadas na origem.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.