Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO
RESCISÓRIA FUNDADA NOS INCISOS V E VIII DO ART. 966 DO CPC.
TEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. ERRO DE FATO. VIOLAÇÃO MANIFESTA
A NORMA JURÍDICA. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno manejado em face de decisão monocrática que julgou
improcedente ação rescisória fundada nos incisos V e VIII do art.
966 do CPC, ao fundamento de inexistência de erro de fato - mero
inconformismo com a valoração de atos processuais relativos à
tempestividade do especial - e de ausência de violação manifesta a
norma jurídica, o que demonstra inviável o uso da ação rescisória
como sucedâneo recursal.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO
RESCISÓRIA FUNDADA NOS INCISOS V E VIII DO ART. 966 DO CPC.
TEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. ERRO DE FATO. VIOLAÇÃO MANIFESTA
A NORMA JURÍDICA. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado em face de decisão monocrática que julgou
improcedente ação rescisória fundada nos incisos V e VIII do art.
966 do CPC, ao fundamento de inexistência de erro de fato - mero
inconformismo com a valoração de atos processuais relativos à
tempestividade do especial - e de ausência de violação manifesta a
norma jurídica, o que demonstra inviável o uso da ação rescisória
como sucedâneo recursal.
2. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2026 a 16/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.