STJ — 1103

Classe: AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTEOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2026-06-09Data Publicacao: 2026-07-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d8570478e6d1afd87127613456995a17f152a8ab4b51c0602676f51a44ed539a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PRETENSÃO RECURSAL. PROBABILIDADE DE ÊXITO. AUSÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a tutela provisória de urgência, em sede recursal ou em ações originárias, somente é cabível para conferir efeito suspensivo - ou, excepcionalmente, antecipar os efeitos da tutela - quando demonstrados os requisitos legais: verossimilhança das alegações (fumus boni iuris), consubstanciada na elevada probabilidade de êxito, e risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora).
  2. No caso, em sede de cognição sumária própria das tutelas de urgência, verifica-se a ausência de probabilidade de êxito do recurso especial, diante da ausência de prequestionamento dos preceitos tidos por violados e da deficiência na fundamentação recursal (Súmulas 282, 283 e 284 do STF), além da constatação de que o aresto recorrido não negou vigência às disposições da lei falimentar, mas cuidou de conferir-lhes a devida eficácia normativa.
  3. Agravo interno provido para rejeitar o pedido cautelar.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PRETENSÃO RECURSAL. PROBABILIDADE DE ÊXITO. AUSÊNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a tutela provisória de urgência, em sede recursal ou em ações originárias, somente é cabível para conferir efeito suspensivo - ou, excepcionalmente, antecipar os efeitos da tutela - quando demonstrados os requisitos legais: verossimilhança das alegações (fumus boni iuris), consubstanciada na elevada probabilidade de êxito, e risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora). 2. No caso, em sede de cognição sumária própria das tutelas de urgência, verifica-se a ausência de probabilidade de êxito do recurso especial, diante da ausência de prequestionamento dos preceitos tidos por violados e da deficiência na fundamentação recursal (Súmulas 282, 283 e 284 do STF), além da constatação de que o aresto recorrido não negou vigência às disposições da lei falimentar, mas cuidou de conferir-lhes a devida eficácia normativa. 3. Agravo interno provido para rejeitar o pedido cautelar.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por maioria, vencidos o Sr. Ministro Relator e Benedito Gonçalves, dar provimento ao agravo interno, e, reformando a decisão agravada, rejeitar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao nobre apelo aviado pela requerente, ora agravada, nos termos do voto-vista do Sr. Ministro Gurgel de Faria, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Gurgel de Faria os Srs. Ministros Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DECISÃO SURPRESA - DIREITO APLICÁVEL AO CASO) STJ - <<REsp 1781459>>-MG

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.