Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO. NOVA INSTÂNCIA RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis
embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição,
omissão ou erro material na decisão embargada.
- O acórdão atacado deixou de enfrentar a questão referente à
necessária majoração da verba honorária recursal, que passa a ser
devida pela parte embargada em quantia equivalente a 20% (vinte por
cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11,
do CPC/2015), ante o trabalho adicional realizado em grau recursal.
- Segundo a orientação desta Corte Superior, descabe a sua
imposição em razão do mero não conhecimento ou desprovimento do
agravo interno.
- Embargos de declaração acolhidos em parte, com efeitos
infringentes, para majorar a verba honorária na forma do art. 85, §
11, do CPC.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO. NOVA INSTÂNCIA RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis
embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição,
omissão ou erro material na decisão embargada.
2. O acórdão atacado deixou de enfrentar a questão referente à
necessária majoração da verba honorária recursal, que passa a ser
devida pela parte embargada em quantia equivalente a 20% (vinte por
cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11,
do CPC/2015), ante o trabalho adicional realizado em grau recursal.
3. Segundo a orientação desta Corte Superior, descabe a sua
imposição em razão do mero não conhecimento ou desprovimento do
agravo interno.
4. Embargos de declaração acolhidos em parte, com efeitos
infringentes, para majorar a verba honorária na forma do art. 85, §
11, do CPC.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com
efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.