Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. ADEQUAÇÃO À TESE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO ÂMBITO
DE REPERCUSSÃO GERAL. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS.
IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis
embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição,
omissão ou erro material na decisão embargada.
- No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em
questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira
integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta
no recurso.
- O espectro de cognição do juízo de retratação está limitado
estritamente à adequação do julgado prolatado pelo Superior Tribunal
de Justiça à tese firmada em repercussão geral pelo Supremo
Tribunal Federal, sendo vedada a apreciação de outras matérias já
decididas e não abrangidas pelo juízo de adequação no âmbito desta
Corte.
- Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de
alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o
inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o
que decidido já foi.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. ADEQUAÇÃO À TESE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO ÂMBITO
DE REPERCUSSÃO GERAL. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS.
IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis
embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição,
omissão ou erro material na decisão embargada.
2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em
questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira
integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta
no recurso.
3. O espectro de cognição do juízo de retratação está limitado
estritamente à adequação do julgado prolatado pelo Superior Tribunal
de Justiça à tese firmada em repercussão geral pelo Supremo
Tribunal Federal, sendo vedada a apreciação de outras matérias já
decididas e não abrangidas pelo juízo de adequação no âmbito desta
Corte.
4. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de
alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o
inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o
que decidido já foi.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.