STJ — 1987837
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5f8bb5341c43be27a0f158107b2500978d76ea9f530326530907b8cd9adbfc70
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
QUESTÃO DE ORDEM. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. AFASTAME NTO DA CONDENAÇÃO. DISCUSSÃO RESTRITA À DESTINAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. RECURSO PREJUDICADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Afastada, no julgamento do recurso especial do réu, a condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo em ação por improbidade administrativa, fica prejudicada a insurgência do INSS, limitada à destinação da respectiva quantia.
- Questão de ordem acolhida para declarar prejudicado o recurso especial do INSS.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
QUESTÃO DE ORDEM. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. AFASTAME NTO DA CONDENAÇÃO.
DISCUSSÃO RESTRITA À DESTINAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. RECURSO
PREJUDICADO.
1. Afastada, no julgamento do recurso especial do réu, a condenação
ao pagamento de indenização por dano moral coletivo em ação por
improbidade administrativa, fica prejudicada a insurgência do INSS,
limitada à destinação da respectiva quantia.
2. Questão de ordem acolhida para declarar prejudicado o recurso
especial do INSS.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, julgar
prejudicado o recurso do INSS, nos termos da questão de ordem
suscitada pelo Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo
Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.