STJ — 73699

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData Julgamento: 2026-06-30Data Publicacao: 2026-07-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d94d730489d8bf5453fbd7bf05cd47bd088b6d2e289f80a9252fa17d96ebe193

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS UTILIZADOS COMO INSTRUMENTO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, eliminar contradição interna do julgado, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria o julgador se manifestar ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.
  2. Hipótese em que o acórdão embargado consignou expressamente que o recurso em mandado de segurança tratava exclusivamente da discussão acerca da legitimidade passiva do Secretário de Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará, porquanto as teses de mérito suscitadas apenas em sede de agravo interno configuram inovação recursal vedada pela preclusão consumativa.
  3. Examinou-se de forma expressa a alegação de ilegalidade do procedimento de heteroidentificação, concluindo-se pela ilegitimidade passiva das autoridades apontadas como coatoras, uma vez que o ato impugnado foi praticado exclusivamente pela banca examinadora, Fundação Getúlio Vargas (FGV), a quem o edital atribuiu competência para a condução do certame. Precedentes.
  4. Reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam, resta inviabilizado o exame do mérito da controvérsia, por ausência de pressuposto processual válido ao regular desenvolvimento da relação processual.
  5. Inovação recursal caracterizada quando a parte suscita, apenas em momento processual posterior, teses não deduzidas oportunamente, em afronta à preclusão consumativa.
  6. O acórdão embargado apresenta fundamentação coerente e suficiente, tendo enfrentado as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
  7. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS UTILIZADOS COMO INSTRUMENTO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, eliminar contradição interna do julgado, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria o julgador se manifestar ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 2. Hipótese em que o acórdão embargado consignou expressamente que o recurso em mandado de segurança tratava exclusivamente da discussão acerca da legitimidade passiva do Secretário de Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará, porquanto as teses de mérito suscitadas apenas em sede de agravo interno configuram inovação recursal vedada pela preclusão consumativa. 3. Examinou-se de forma expressa a alegação de ilegalidade do procedimento de heteroidentificação, concluindo-se pela ilegitimidade passiva das autoridades apontadas como coatoras, uma vez que o ato impugnado foi praticado exclusivamente pela banca examinadora, Fundação Getúlio Vargas (FGV), a quem o edital atribuiu competência para a condução do certame. Precedentes. 4. Reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam, resta inviabilizado o exame do mérito da controvérsia, por ausência de pressuposto processual válido ao regular desenvolvimento da relação processual. 5. Inovação recursal caracterizada quando a parte suscita, apenas em momento processual posterior, teses não deduzidas oportunamente, em afronta à preclusão consumativa. 6. O acórdão embargado apresenta fundamentação coerente e suficiente, tendo enfrentado as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 7. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.