STJ — 2127782

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2026-06-30Data Publicacao: 2026-07-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c05a1a847fd9662d8335321845af79a02263f9bd4e0682cbbf527826f36517c2

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. MULTA PESSOAL A AGENTES PÚBLICOS. RAZÕES DISSOCIADAS E DISPOSITIVO LEGAL SEM COMANDO CAPAZ DE SUSTENTAR A TESE RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas estabelecidas pelo acórdão recorrido não comporta conhecimento, motivo pelo qual correta a aplicação da Súmula n. 284/STF.
  2. O art. 77, §§ 1º e 2º, do CPC não contém comando capaz de sustentar a tese recursal de que a imposição de multa pessoal a agentes públicos seria indevida na ausência de comprovação de desídia, dolo ou má-fé, atraindo também a incidência do susodito verbete sumular.
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. MULTA PESSOAL A AGENTES PÚBLICOS. RAZÕES DISSOCIADAS E DISPOSITIVO LEGAL SEM COMANDO CAPAZ DE SUSTENTAR A TESE RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas estabelecidas pelo acórdão recorrido não comporta conhecimento, motivo pelo qual correta a aplicação da Súmula n. 284/STF. 2. O art. 77, §§ 1º e 2º, do CPC não contém comando capaz de sustentar a tese recursal de que a imposição de multa pessoal a agentes públicos seria indevida na ausência de comprovação de desídia, dolo ou má-fé, atraindo também a incidência do susodito verbete sumular. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.