Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA
DECISÃO COLEGIADA. RECURSO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- Nos termos do art. 1.021, caput, do CPC/2015, combinado com o
art. 259, caput, do Regimento Interno do STJ, o agravo interno é
meio adequado para impugnação de decisão proferida pelo relator a
fim de que haja apreciação pelo respectivo órgão colegiado. Logo, a
interposição de agravo interno em face de acórdão é considerada erro
grosseiro, o que inviabiliza a aplicação do princípio da
fungibilidade e, consequentemente, seu recebimento como embargos de
declaração. Precedentes.
- Agravo interno não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA
DECISÃO COLEGIADA. RECURSO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Nos termos do art. 1.021, caput, do CPC/2015, combinado com o
art. 259, caput, do Regimento Interno do STJ, o agravo interno é
meio adequado para impugnação de decisão proferida pelo relator a
fim de que haja apreciação pelo respectivo órgão colegiado. Logo, a
interposição de agravo interno em face de acórdão é considerada erro
grosseiro, o que inviabiliza a aplicação do princípio da
fungibilidade e, consequentemente, seu recebimento como embargos de
declaração. Precedentes.
3. Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.