STJ — 2255432
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fb7aaaad0a66f3c49fc7d76bf2ed1b6528540deac3615d0ea3c6d69e6503bbe1
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PERSE. PREQUESTIONAMENTO. TESE RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 282/STF. INCIDÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal a quo não se pronunciou sobre a tese recursal em torno do art. 178 do CTN, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Incidência, à espécie, da Súmula n. 282/STF.
- Vigora, no STJ, o entendimento de que o prequestionamento da matéria pressupõe o efetivo debate pelo Sodalício de origem sobre a tese jurídica veiculada nas razões do recurso especial, não sendo suficiente, para tanto, a menção pela Corte local de que dá por prequestionados os dispositivos legais suscitados pela parte recorrente.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PERSE. PREQUESTIONAMENTO. TESE
RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 282/STF. INCIDÊNCIA.
1. O Tribunal a quo não se pronunciou sobre a tese recursal em torno
do art. 178 do CTN, tampouco foram opostos embargos declaratórios
para suprir eventual omissão. Incidência, à espécie, da Súmula n.
282/STF.
2. Vigora, no STJ, o entendimento de que o prequestionamento da
matéria pressupõe o efetivo debate pelo Sodalício de origem sobre a
tese jurídica veiculada nas razões do recurso especial, não sendo
suficiente, para tanto, a menção pela Corte local de que dá por
prequestionados os dispositivos legais suscitados pela parte
recorrente.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.