STJ — 3031937
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 74aaff5d09b8d4c8250aaf7877ff4da425d02a02ffd59cd97a7b710b0e1e43b6
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. INCIDÊNCIA. FATO NOVO SUPERVENIENTE. EXAME. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na forma da jurisprudência desta Corte, "o Recurso Especial, de fundamentação vinculada, exige a indicação do dispositivo legal que teria sido violado ou objeto de interpretação divergente e a exposição, de forma clara e individualizada, das razões de reforma do acórdão recorrido, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 284/STF" (AgInt no REsp n. 1.846.621/MA, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 11/12/2020). Nesse mesmo sentido: AgRg no REsp n. 1.346.588/DF, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17/3/2014.
- Hipótese na qual, em seu apelo nobre, a parte agravante limitou-se a tecer considerações acerca do mérito da controvérsia, como se apelação fosse, sem, contudo, indicar de forma clara, precisa e fundamentada os dispositivos de lei federal alegadamente contrariados, o que caracteriza deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula n. 284/STF, aplicada por analogia. Nesse sentido, cito os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.570.635/RN, Relator. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24/8/2018; AgRg no AREsp n. 782.171/RJ, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de de 24/11/2015.
- Em virtude de não ter ocorrido a abertura da via especial quanto ao mérito da causa, apresenta-se inviável apreciar a eventual repercussão do fato novo noticiado no deslinde desta demanda. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.826.494/MT, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 31/8/2023.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. INCIDÊNCIA. FATO NOVO SUPERVENIENTE.
EXAME. IMPOSSIBILIDADE.
1. Na forma da jurisprudência desta Corte, "o Recurso Especial, de
fundamentação vinculada, exige a indicação do dispositivo legal que
teria sido violado ou objeto de interpretação divergente e a
exposição, de forma clara e individualizada, das razões de reforma
do acórdão recorrido, sob pena de incidência, por analogia, da
Súmula 284/STF" (AgInt no REsp n. 1.846.621/MA, Relatora Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 11/12/2020). Nesse mesmo
sentido: AgRg no REsp n. 1.346.588/DF, Relator Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17/3/2014.
2. Hipótese na qual, em seu apelo nobre, a parte agravante
limitou-se a tecer considerações acerca do mérito da controvérsia,
como se apelação fosse, sem, contudo, indicar de forma clara,
precisa e fundamentada os dispositivos de lei federal alegadamente
contrariados, o que caracteriza deficiência de fundamentação, nos
termos da Súmula n. 284/STF, aplicada por analogia. Nesse sentido,
cito os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.570.635/RN, Relator.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24/8/2018; AgRg no
AREsp n. 782.171/RJ, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda
Turma, DJe de de 24/11/2015.
3. Em virtude de não ter ocorrido a abertura da via especial quanto
ao mérito da causa, apresenta-se inviável apreciar a eventual
repercussão do fato novo noticiado no deslinde desta demanda. Nesse
sentido: AgInt no AREsp n. 1.826.494/MT, Relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, DJe de 31/8/2023.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.