Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO CRUZADA. CRÉDITO RELATIVO A PERÍODO DE APURAÇÃO ANTERIOR À UTILIZAÇÃO DO E-SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. II - "No direito tributário, ramo do direito público,…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO
CRUZADA. CRÉDITO RELATIVO A PERÍODO DE APURAÇÃO ANTERIOR À
UTILIZAÇÃO DO E-SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART.
1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes
apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da
disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial
aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição,
obscuridade ou erro material.
II - "No direito tributário, ramo do direito público, a relação
jurídica só pode decorrer de norma positiva, sendo certo que o
silêncio da lei não cria direitos nem para o contribuinte nem para o
Fisco e, sendo a compensação um benefício fiscal, a interpretação
deve ser restritiva, não se podendo ampliar o sentido da lei nem o
seu significado, nos termos do art. 111 do Código Tributário
Nacional" (REsp 1.805.925/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, Rel. p/ acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe
5.8.2020).
III - Revela-se descabida a compensação que utiliza créditos
anteriores à utilização do e-Social, sendo irrelevante a data do
trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito à repetição
de indébito, uma vez que o "período de apuração", para fins de
compensação dos créditos apurados, leva em conta o regime de
competência do tributo. Precedentes.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência.
V - Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito
Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.