Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. FALTA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. DIREITO AO LEVANTAMENTO DE METADE DO VALOR DEPOSITADO. TERCEIRA INTERESSADA QUE NÃO FIGURA NO TÍTULO EXECUTIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO. I - Não verificada omissão no acórdão proferido pela Corte a qua, deve ser rejeitada a alegação de afronta ao art. 1.022 d…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO
ART. 1.022, II, DO CPC. FALTA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO
ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E
284/STF. DIREITO AO LEVANTAMENTO DE METADE DO VALOR DEPOSITADO.
TERCEIRA INTERESSADA QUE NÃO FIGURA NO TÍTULO EXECUTIVO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO
CPC. DESCABIMENTO.
I - Não verificada omissão no acórdão proferido pela Corte a qua,
deve ser rejeitada a alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC.
II - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a
fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente
para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais
dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem.
Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF.
III - A revisão do entendimento do Tribunal de origem, segundo o
qual a Agravante não figura no título executivo judicial, demanda
reexame de matéria fática, obstado pela Súmula n. 7/STJ.
IV - Descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do
CPC pelo mero improvimento unânime do agravo interno, ausente
manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso.
V - Agravo Interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito
Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.