Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. POSSIBILIDADE. RETROATIVIDADE DA LEI N. 14.230/2021. IMPOSSIBILIDADE. DOLO CARACTERIZADO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Sendo possível a aplicação do princípio da continuidade típico-normativa em relação ao art. 11, V, da Lei n. 8.429/1992 (redação dada pela Lei n. 14.230/2021), por força do qual constitui ato de improbidade administrativa "frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorr…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA.
POSSIBILIDADE. RETROATIVIDADE DA LEI N. 14.230/2021.
IMPOSSIBILIDADE. DOLO CARACTERIZADO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, §
4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Sendo possível a aplicação do princípio da continuidade
típico-normativa em relação ao art. 11, V, da Lei n. 8.429/1992
(redação dada pela Lei n. 14.230/2021), por força do qual constitui
ato de improbidade administrativa "frustrar, em ofensa à
imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de
chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de
benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros", impõe-se a
manutenção da condenação.
II - Caracterizado o dolo pelo tribunal de origem, não há que se
falar em retroatividade da Lei n. 14.230/2021, porquanto sua
aplicação está restrita a atos culposos.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir
a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito
Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.