Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 284/STF. ICMS. CREDITAMENTO. ENERGIA ELÉTRICA. SUPERMERCADOS. ATIVIDADE DE INDUSTRIALIZAÇÃO. TEMA N. 242/STJ. CREDITAMENTO AFASTADO PELA CORTE DE ORIGEM A PARTIR DO EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 155, § 2º, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E À LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE RECURSO ESPECIAL. OFENSA À SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF08. CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. SÚMULA N. 518/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021,…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N.
284/STF. ICMS. CREDITAMENTO. ENERGIA ELÉTRICA. SUPERMERCADOS.
ATIVIDADE DE INDUSTRIALIZAÇÃO. TEMA N. 242/STJ. CREDITAMENTO
AFASTADO PELA CORTE DE ORIGEM A PARTIR DO EXAME DE ELEMENTOS
FÁTICOS. REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO AO
ART. 155, § 2º, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E À LEGISLAÇÃO
LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE RECURSO ESPECIAL. OFENSA À
SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF08. CONCEITO DE TRATADO OU LEI
FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. SÚMULA N. 518/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO.
I - A violação aos arts. 489 e 1022 do CPC não está demonstrada, o
que justifica a aplicação da Súmula n. 284/STF.
II - As atividades de panificação e congelamento de alimentos,
realizadas por estabelecimento comercial, não se caracterizam como
processo de industrialização, razão pela qual inexiste direito ao
creditamento do ICMS recolhido em relação à energia elétrica
consumida na realização de tais atividades. Precedentes.
III - In casu, o questionamento acerca do direito ao creditamento do
ICMS demanda incursionar profundamente no acervo fático-probatório
contido nos autos, o que é inviável em recurso especial, a luz do
óbice da Súmula n. 7/STJ.
IV - O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se
constituindo em instrumento processual destinado a examinar possível
ofensa à norma Constitucional.
V - Quanto à alegada violação aos arts. 30 e 31 do Decreto Estadual
n. 37.699/1997, aplicável à espécie, por analogia, o enunciado da
Súmula n. 280/STF.
VI - O conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105,
inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em
seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem
como atos administrativos normativos. Incidência, por analogia, da
Súmula n. 518/STJ.
VII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VIII - Agravo Interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito
Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.