Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
PRESENÇA DE PROFISSIONAL DE APOIO ESCOLAR. ESPECIALIZAÇÃO NO MÉTODO
ABA. FORMAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como
colocada a questão nas razões recursais no sentido da necessidade
do tratamento do recorrente com metodologia específica, demandaria,
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante
dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice
previsto na Súmula n. 7/STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
PRESENÇA DE PROFISSIONAL DE APOIO ESCOLAR. ESPECIALIZAÇÃO NO MÉTODO
ABA. FORMAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como
colocada a questão nas razões recursais no sentido da necessidade
do tratamento do recorrente com metodologia específica, demandaria,
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante
dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice
previsto na Súmula n. 7/STJ.
2. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.