Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
INCIDÊNCIA. TEMA REPETITIVO N. 880/STJ. PECULIARIDADES DO CASO
CONCRETO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem acerca da
ocorrência de prescrição, tal como proposta pelo recorrente,
demandaria, necessariamente, novo exame do acervo probatório
constante dos autos, providência vedada em recurso especial,
conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.
- O entendimento fixado no Tema Repetitivo n. 880/STJ não impede o
reconhecimento de situações fáticas específicas ou peculiaridades
que, na hipótese, obstem o início da fluência ou mesmo interrompam o
prazo prescricional, devendo ser ponderadas as peculiaridades do
caso concreto.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
INCIDÊNCIA. TEMA REPETITIVO N. 880/STJ. PECULIARIDADES DO CASO
CONCRETO.
1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem acerca da
ocorrência de prescrição, tal como proposta pelo recorrente,
demandaria, necessariamente, novo exame do acervo probatório
constante dos autos, providência vedada em recurso especial,
conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.
2. O entendimento fixado no Tema Repetitivo n. 880/STJ não impede o
reconhecimento de situações fáticas específicas ou peculiaridades
que, na hipótese, obstem o início da fluência ou mesmo interrompam o
prazo prescricional, devendo ser ponderadas as peculiaridades do
caso concreto.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.