STJ — 2126222
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e395c78e559dbc23aad247bb65cb3de8583b172681f4273169eb2790559b1fb6
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. ENUNCIADO N. 284/STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e aprecia integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
- No caso, a Corte Regional assinalou que a extinção do feito executivo se deu em função do trânsito em julgado da sentença que decretou a falência da executada, tendo o próprio órgão de representação fazendário reconhecido que seria caso de extinção da execução fiscal, gizando, ainda, que a alegação acerca da transmudação da falência em concordata suspensiva se revestia de caráter inovador, não sendo possível, assim, tachar o acórdão recorrido de omisso.
- A alteração dessas premissas adotadas pela Corte a quo, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.
- O art. 485, IV, do CPC, indicado como malferido, só por si, não possui comando capaz de sustentar a linha defensiva acerca de que, na realidade, o processo falimentar teria sido convolado em concordata suspensiva. Deficiência de fundamentação recursal que atrai o Enunciado n. 284/STF.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
RECURSAL. ENUNCIADO N. 284/STF.
1. Não há ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal de
origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram
submetidas e aprecia integralmente a controvérsia posta nos autos;
não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse
da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. No caso, a Corte Regional assinalou que a extinção do feito
executivo se deu em função do trânsito em julgado da sentença que
decretou a falência da executada, tendo o próprio órgão de
representação fazendário reconhecido que seria caso de extinção da
execução fiscal, gizando, ainda, que a alegação acerca da
transmudação da falência em concordata suspensiva se revestia de
caráter inovador, não sendo possível, assim, tachar o acórdão
recorrido de omisso.
3. A alteração dessas premissas adotadas pela Corte a quo, tal como
colocada a questão nas razões recursais, demandaria,
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante
dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice
previsto na Súmula n. 7/STJ.
4. O art. 485, IV, do CPC, indicado como malferido, só por si, não
possui comando capaz de sustentar a linha defensiva acerca de que,
na realidade, o processo falimentar teria sido convolado em
concordata suspensiva. Deficiência de fundamentação recursal que
atrai o Enunciado n. 284/STF.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.