STJ — 2114738
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 64d0602afca5e6f0e7c587fd3bb30700d5d1555df6851bb82982e4ce5dbf9885
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Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TAXA DE INCÊNDIO. REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. VERBETE N. 211/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUDNAMENTAÇÃO
RECURSAL. ENUNCIADO N. 284/STF. PROPORÇÃO DE DECAIMENTO DAS PARTES.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. O Tribunal de origem solucionou a contenda a respeito do termo
inicial para a repetição do indébito de taxa declarada
inconstitucional, com base em modulação de efeitos empreendida pelo
STF no Tema n. 16 de repercussão geral. Nesse contexto, ante o
caráter eminentemente constitucional da fundamentação do acórdão
recorrido, não cabe ao STJ a sua reforma, mas sim ao STF, no âmbito
do recurso extraordinário stricto sensu também interposto e admitido
nos autos. Por conseguinte, não houve o indispensável
prequestionamento dos arts. 165 e 168 do CTN, indicados como
ofendidos no apelo raro. Incidência do Verbete n. 211/STJ.
2. No tocante aos juros aplicáveis na repetição do indébito, a
insurgência especial não explicitou os dispositivos de norma federal
afrontados nesse particular, a atrair o Enunciado n. 284/STF.
3. Quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, aferir, no caso, a
proporção do decaimento de cada parte de modo a se concluir pela
ocorrência de sucumbência recíproca ou mínima exigiria nova análise
de aspectos fáticos da causa, providência vedada em recurso especial
(Súmula n. 7/STJ).
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.