STJ — 2114738

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMAData Publicacao: 2026-07-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 64d0602afca5e6f0e7c587fd3bb30700d5d1555df6851bb82982e4ce5dbf9885

Registro público original completo (JSON)

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TAXA DE INCÊNDIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. VERBETE N. 211/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUDNAMENTAÇÃO RECURSAL. ENUNCIADO N. 284/STF. PROPORÇÃO DE DECAIMENTO DAS PARTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O Tribunal de origem solucionou a contenda a respeito do termo inicial para a repetição do indébito de taxa declarada inconstitucional, com base em modulação de efeitos empreendida pelo STF no Tema n. 16 de repercussão geral. Nesse contexto, ante o caráter eminentemente constitucional da fundamentação do acórdão recorrido, não cabe ao STJ a sua reforma, mas sim ao STF, no âmbito do recurso extraordinário stricto sensu também interposto e admitido nos autos. Por conseguinte, não houve o indispensável prequestionamento dos arts. 165 e 168 do CTN, indicados como ofendidos no apelo raro. Incidência do Verbete n. 211/STJ. 2. No tocante aos juros aplicáveis na repetição do indébito, a insurgência especial não explicitou os dispositivos de norma federal afrontados nesse particular, a atrair o Enunciado n. 284/STF. 3. Quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, aferir, no caso, a proporção do decaimento de cada parte de modo a se concluir pela ocorrência de sucumbência recíproca ou mínima exigiria nova análise de aspectos fáticos da causa, providência vedada em recurso especial (Súmula n. 7/STJ). 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.