STJ — 3129159
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3ce0a312fc4036b36711fbfbec9852e7d347c479ba12b906c350e5067258a63c
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Insurge-se o Estado da Bahia contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial manejado exclusivamente pela Fundação Carlos Chagas, ficando evidenciada sua ilegitimidade recursal.
- Com efeito, "[a] parte não possui legitimidade ou interesse recursal para interpor agravo interno contra a decisão que não conheceu do recurso especial interposto por terceiro, uma vez que também é parte e teve a oportunidade de interpor recurso próprio" (AgInt no REsp n. 1.335.777/RN, Relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024).
- Agravo interno não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE RECURSAL. AGRAVO
INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Insurge-se o Estado da Bahia contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial manejado exclusivamente pela Fundação
Carlos Chagas, ficando evidenciada sua ilegitimidade recursal.
2. Com efeito, "[a] parte não possui legitimidade ou interesse
recursal para interpor agravo interno contra a decisão que não
conheceu do recurso especial interposto por terceiro, uma vez que
também é parte e teve a oportunidade de interpor recurso próprio"
(AgInt no REsp n. 1.335.777/RN, Relator Ministro Afrânio Vilela,
Segunda Turma, DJe de 22/8/2024).
3. Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.