STJ — 2256629

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: REGINA HELENA COSTAData Julgamento: 2026-06-30Data Publicacao: 2026-07-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 114d93ea60d2925b338ca59da2f9acb9970983acd6c7a361a283660fb816a6da

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO. FALECIMENTO. CRÉDITO ALIMENTAR. LEVANTAMENTO DOS VALORES. NECESSIDADE DO FORMAL DE PARTILHA. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DE MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - Não se conhece da apontada violação do art. 1.022, II, do CPC/2015 quando a parte recorrente apresenta alegações genéricas, sem demonstrar, com transparência e precisão, qual vício integrativo macularia o acórdão recorrido, bem como sua relevância para o deslinde da controvérsia,…

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO. FALECIMENTO. CRÉDITO ALIMENTAR. LEVANTAMENTO DOS VALORES. NECESSIDADE DO FORMAL DE PARTILHA. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DE MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - Não se conhece da apontada violação do art. 1.022, II, do CPC/2015 quando a parte recorrente apresenta alegações genéricas, sem demonstrar, com transparência e precisão, qual vício integrativo macularia o acórdão recorrido, bem como sua relevância para o deslinde da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF, por analogia. II - A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a habilitação dos herdeiros não se confunde com autorização para levantamento direto dos valores, sendo necessária a comprovação formal da partilha do crédito, mediante inventário, sobrepartilha, escritura pública ou documento equivalente que relacione o bem III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo Interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.