STJ — 3157799

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2026-06-30Data Publicacao: 2026-07-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6ca334b8bcce566297cda64809513c2d58d1a728692bbdf1e2a33a38b4b654e9

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL. ANÁLISE QUE DEMANDA O REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO EM RECURSO ESPECIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, firmada no sentido de que, "[n]o caso concreto, constata-se nos autos principais, que a autoridade coatora foi regularmente notificada (mov. 18) e apresentou informações nos autos (mov. 20), sendo inequívoca sua ciência acerca da sentença (mov. 65/66) e do acórdão que a confirmou (mov. 84). Ademais, o ente público passou a atuar nos autos desde o momento em que foi intimado a respeito do cumprimento de sentença, tendo apresentado manifestação processual pertinente, sem, contudo, demonstrar efetivo prejuízo à sua atuação ou à produção de sua defesa" (fl. 76), tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.
  2. Em insurgência especial, não cabe invocar violação à norma constitucional, motivo pelo qual este apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL. ANÁLISE QUE DEMANDA O REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO EM RECURSO ESPECIAL. 1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, firmada no sentido de que, "[n]o caso concreto, constata-se nos autos principais, que a autoridade coatora foi regularmente notificada (mov. 18) e apresentou informações nos autos (mov. 20), sendo inequívoca sua ciência acerca da sentença (mov. 65/66) e do acórdão que a confirmou (mov. 84). Ademais, o ente público passou a atuar nos autos desde o momento em que foi intimado a respeito do cumprimento de sentença, tendo apresentado manifestação processual pertinente, sem, contudo, demonstrar efetivo prejuízo à sua atuação ou à produção de sua defesa" (fl. 76), tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 2. Em insurgência especial, não cabe invocar violação à norma constitucional, motivo pelo qual este apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.