Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TRATAMENTO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO
EMBASADO EM FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis
embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição,
omissão da decisão recorrida ou erro material. No caso, não se
verifica a existência de quaisquer dessas deficiências, pois o
aresto recorrido foi devidamente fundamentado.
- Pela fundamentação do acórdão recorrido, observa-se que o
Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos
eminentemente constitucionais - notadamente a partir da
interpretação de temas julgados pela Suprema Corte sob o rito da
repercussão geral - o que denota a primazia do viés constitucional
do tema em debate.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TRATAMENTO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO
EMBASADO EM FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS.
1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis
embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição,
omissão da decisão recorrida ou erro material. No caso, não se
verifica a existência de quaisquer dessas deficiências, pois o
aresto recorrido foi devidamente fundamentado.
2. Pela fundamentação do acórdão recorrido, observa-se que o
Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos
eminentemente constitucionais - notadamente a partir da
interpretação de temas julgados pela Suprema Corte sob o rito da
repercussão geral - o que denota a primazia do viés constitucional
do tema em debate.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.