STJ — 3153582

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2026-06-30Data Publicacao: 2026-07-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2b4130eff05b1b8064399781b602bc5e00b6a47c0b3186b4fd1acdeadcda0152

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. RESOLUÇÃO ANATEL. NORMATIVO INFRALEGAL. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. APLICAÇÃO DA ENUNCIADO N. 282/STF.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se verifica ter ocorrido ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos.
  2. O recurso especial deixou de impugnar fundamentos basilares que ampararam o acórdão recorrido, situação que atrai a incidência do obstáculo previsto na Súmula n. 283/STF.
  3. De outro turno, o exame da controvérsia demandaria a exegese de diversas resoluções da Anatel, ato normativo que não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF.
  4. As teses que sustentam que a decisão recorrida teria usurpado a competência normativa da Anatel, violação ao ato jurídico perfeito, e que a conclusão de enriquecimento sem causa desconsidera que os pagamentos decorreram de contrato válido e não denunciado não foram apreciadas pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para provocar a manifestação da instância ordinária sobre os temas. Incidência do Enunciado n. 282/STF.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. RESOLUÇÃO ANATEL. NORMATIVO INFRALEGAL. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. APLICAÇÃO DA ENUNCIADO N. 282/STF. 1. Não se verifica ter ocorrido ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. O recurso especial deixou de impugnar fundamentos basilares que ampararam o acórdão recorrido, situação que atrai a incidência do obstáculo previsto na Súmula n. 283/STF. 3. De outro turno, o exame da controvérsia demandaria a exegese de diversas resoluções da Anatel, ato normativo que não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF. 4. As teses que sustentam que a decisão recorrida teria usurpado a competência normativa da Anatel, violação ao ato jurídico perfeito, e que a conclusão de enriquecimento sem causa desconsidera que os pagamentos decorreram de contrato válido e não denunciado não foram apreciadas pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para provocar a manifestação da instância ordinária sobre os temas. Incidência do Enunciado n. 282/STF. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.