STJ — 3021257

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2026-06-30Data Publicacao: 2026-07-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d8c3fc0388cf4be3716a5f8c9487143f20d3ecc329ca307f9ef34cb22e6ef3ec

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1451385
Número de registro na fonte
202503108736
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: d8c3fc0388cf4be3716a5f8c9487143f20d3ecc329ca307f9ef34cb22e6ef3ec
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COMPETÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO DOS FEITOS. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INTERNAS DO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO-GCGJ-1.661/2012 E ART. 293, § 5º, DO RITJMA. ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280/STF. PROVIMENTO NEGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A controvérsia foi solucionada pelo Tribunal de origem com fundamento na interpretação de normas internas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, relativas à distribuição das execuções individuais decorrentes de sentença coletiva e à ausência de prevenção do juízo prolator da ação coletiva.
  2. O exame da alegada violação ao art. 516, II, do Código de Processo Civil demandaria a análise de ato normativo que não se enquadra no conceito de lei federal para fins do art. 105, III, da Constituição Federal, além de atrair, por analogia, a incidência da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF).
  3. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COMPETÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO DOS FEITOS. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INTERNAS DO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO-GCGJ-1.661/2012 E ART. 293, § 5º, DO RITJMA. ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. A controvérsia foi solucionada pelo Tribunal de origem com fundamento na interpretação de normas internas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, relativas à distribuição das execuções individuais decorrentes de sentença coletiva e à ausência de prevenção do juízo prolator da ação coletiva. 2. O exame da alegada violação ao art. 516, II, do Código de Processo Civil demandaria a análise de ato normativo que não se enquadra no conceito de lei federal para fins do art. 105, III, da Constituição Federal, além de atrair, por analogia, a incidência da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.