Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COMPETÊNCIA.
DISTRIBUIÇÃO DOS FEITOS. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INTERNAS DO
TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO-GCGJ-1.661/2012 E ART. 293, § 5º, DO
RITJMA. ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI
FEDERAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280/STF. PROVIMENTO
NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A controvérsia foi solucionada pelo Tribunal de origem com
fundamento na interpretação de normas internas do Tribunal de
Justiça do Estado do Maranhão, relativas à distribuição das
execuções individuais decorrentes de sentença coletiva e à ausência
de prevenção do juízo prolator da ação coletiva.
- O exame da alegada violação ao art. 516, II, do Código de
Processo Civil demandaria a análise de ato normativo que não se
enquadra no conceito de lei federal para fins do art. 105, III, da
Constituição Federal, além de atrair, por analogia, a incidência da
Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COMPETÊNCIA.
DISTRIBUIÇÃO DOS FEITOS. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INTERNAS DO
TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO-GCGJ-1.661/2012 E ART. 293, § 5º, DO
RITJMA. ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI
FEDERAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280/STF. PROVIMENTO
NEGADO.
1. A controvérsia foi solucionada pelo Tribunal de origem com
fundamento na interpretação de normas internas do Tribunal de
Justiça do Estado do Maranhão, relativas à distribuição das
execuções individuais decorrentes de sentença coletiva e à ausência
de prevenção do juízo prolator da ação coletiva.
2. O exame da alegada violação ao art. 516, II, do Código de
Processo Civil demandaria a análise de ato normativo que não se
enquadra no conceito de lei federal para fins do art. 105, III, da
Constituição Federal, além de atrair, por analogia, a incidência da
Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.