STJ — 3046869

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2026-06-30Data Publicacao: 2026-07-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 077dce235a52d40248ff7952320a9ea2a281516b76b6ce891521c7a9fa5dc0a2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1451460
Número de registro na fonte
202503511112
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 077dce235a52d40248ff7952320a9ea2a281516b76b6ce891521c7a9fa5dc0a2
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. RECOLHIMENTO EM DOBRO REALIZADO NOS TERMOS DA INTIMAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AFASTAMENTO DA DESERÇÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU DE SUBSTABELECIMENTO EM FAVOR DA ADVOGADA SUBSCRITORA DA PETIÇÃO ELETRÔNICA. IRREGULARIDADE NÃO SANADA APÓS INTIMAÇÃO. SÚMULA 115/STJ. PROVIMENTO NEGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Afasta-se a deserção quando a parte recorrente efetua o recolhimento do preparo em conformidade com os termos da intimação expedida pelo Tribunal de origem, nos moldes do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil.
  2. Permanece hígida a irregularidade de representação processual quando a petição eletrônica é assinada digitalmente por advogada sem procuração ou substabelecimento nos autos, mesmo após regular intimação para saneamento do vício, atraindo a incidência da Súmula 115 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
  3. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. RECOLHIMENTO EM DOBRO REALIZADO NOS TERMOS DA INTIMAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AFASTAMENTO DA DESERÇÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU DE SUBSTABELECIMENTO EM FAVOR DA ADVOGADA SUBSCRITORA DA PETIÇÃO ELETRÔNICA. IRREGULARIDADE NÃO SANADA APÓS INTIMAÇÃO. SÚMULA 115/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Afasta-se a deserção quando a parte recorrente efetua o recolhimento do preparo em conformidade com os termos da intimação expedida pelo Tribunal de origem, nos moldes do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. 2. Permanece hígida a irregularidade de representação processual quando a petição eletrônica é assinada digitalmente por advogada sem procuração ou substabelecimento nos autos, mesmo após regular intimação para saneamento do vício, atraindo a incidência da Súmula 115 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.