STJ — 1928279

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2026-06-02Data Publicacao: 2026-07-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4237820f59689df801173500c7fe8c97780f8551955aa9f34ea29f7335e32f35

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. MANDADO DE SEGURANÇA QUE DISCUTIU EXCLUSIVAMENTE A DOSIMETRIA DA PENA DISCIPLINAR. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DOS EFEITOS PARA A ESFERA DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 21, § 3º, DA LEI N. 8.429/1992. INAPLICABILIDADE. ART. 504, I, DO CPC. MOTIVAÇÃO QUE NÃO FAZ COISA JULGADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A reapreciação do alegado conflito com a coisa julgada não demanda reexame do conjunto fático-probatório, porquanto o conteúdo das decisões pertinentes encontra-se reproduzido no acórdão recorrido, permitindo-se sua adequada análise.
  2. No mandado de segurança anteriormente impetrado (MS n. 15.917/DF), a discussão restringiu-se à proporcionalidade da pena disciplinar aplicada no âmbito do processo administrativo disciplinar, afastando-se a demissão pela qualificação de improbidade para restabelecer penalidade diversa, sem rejeitar os fatos apurados nem infirmar a autoria atribuída ao servidor.
  3. A decisão proferida no writ não apreciou a existência ou inexistência de ato de improbidade administrativa em si, tampouco vinculou outras esferas de responsabilidade, dada a independência entre as instâncias administrativa, cível e penal. Julgado específico sobre a questão: (AgInt no AgInt no REsp n. 1.393.587/SC, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025).
  4. O art. 21, § 3º, da Lei n. 8.429/1992 somente irradia efeitos quando sentença penal ou civil conclui pela inexistência do fato ou negativa de autoria, o que não ocorreu no caso, pois o mandado de segurança limitou-se à avaliação normativa da gradação da pena disciplinar.
  5. Nos termos do art. 504, I, do CPC, os motivos da decisão não fazem coisa julgada, ainda que relevantes. Assim, a fundamentação expendida no mandado de segurança, voltada à proporcionalidade da sanção administrativa, não impede o ajuizamento nem o regular prosseguimento da ação de improbidade administrativa.
  6. A pretensão de atribuir ao julgamento do writ efeito impeditivo da ação de improbidade subverte a lógica da independência das instâncias e não encontra suporte legal.
  7. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. MANDADO DE SEGURANÇA QUE DISCUTIU EXCLUSIVAMENTE A DOSIMETRIA DA PENA DISCIPLINAR. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DOS EFEITOS PARA A ESFERA DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 21, § 3º, DA LEI N. 8.429/1992. INAPLICABILIDADE. ART. 504, I, DO CPC. MOTIVAÇÃO QUE NÃO FAZ COISA JULGADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A reapreciação do alegado conflito com a coisa julgada não demanda reexame do conjunto fático-probatório, porquanto o conteúdo das decisões pertinentes encontra-se reproduzido no acórdão recorrido, permitindo-se sua adequada análise. 2. No mandado de segurança anteriormente impetrado (MS n. 15.917/DF), a discussão restringiu-se à proporcionalidade da pena disciplinar aplicada no âmbito do processo administrativo disciplinar, afastando-se a demissão pela qualificação de improbidade para restabelecer penalidade diversa, sem rejeitar os fatos apurados nem infirmar a autoria atribuída ao servidor. 3. A decisão proferida no writ não apreciou a existência ou inexistência de ato de improbidade administrativa em si, tampouco vinculou outras esferas de responsabilidade, dada a independência entre as instâncias administrativa, cível e penal. Julgado específico sobre a questão: (AgInt no AgInt no REsp n. 1.393.587/SC, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025). 4. O art. 21, § 3º, da Lei n. 8.429/1992 somente irradia efeitos quando sentença penal ou civil conclui pela inexistência do fato ou negativa de autoria, o que não ocorreu no caso, pois o mandado de segurança limitou-se à avaliação normativa da gradação da pena disciplinar. 5. Nos termos do art. 504, I, do CPC, os motivos da decisão não fazem coisa julgada, ainda que relevantes. Assim, a fundamentação expendida no mandado de segurança, voltada à proporcionalidade da sanção administrativa, não impede o ajuizamento nem o regular prosseguimento da ação de improbidade administrativa. 6. A pretensão de atribuir ao julgamento do writ efeito impeditivo da ação de improbidade subverte a lógica da independência das instâncias e não encontra suporte legal. 7. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Benedito Gonçalves, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.