STJ — 2627482
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 061316c42dc08811b28adbb2af5f9b784812f599c778c05d4461f45ff8843a9a
Registro público original completo (JSON)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE
REFORMA AGRÁRIA. NULIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA
DE NOTIFICAÇÃO DOS NUS-PROPRIETÁRIOS PARA ACOMPANHAMENTO DE
VISTORIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
LEGITIMIDADE ATIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO
FUNDADO NO DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DISCUSSÃO QUE SE CONFUNDE
COM O MÉRITO DA DEMANDA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil
(CPC) quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a
controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão
deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou
obscuridade; o descontentamento da parte recorrente com o resultado
do julgamento não configura ofensa à lei.
2. A legitimidade ativa deve ser aferida à luz da teoria da
asserção, isto é, com base nas alegações deduzidas na petição
inicial, em consonância com a jurisprudência desta Corte.
3. No presente caso, a parte impetrante afirmou ser titular do
direito de questionar a validade do procedimento administrativo por
ter sido notificada para dele participar, invocando, como direito
líquido e certo, a observância das formalidades legais inerentes ao
devido processo administrativo.
4. A controvérsia acerca dos efeitos da doação realizada entre a
parte impetrante e seus filhos e da ausência de notificação dos
nus-proprietários para acompanhamento da vistoria do imóvel rural
foi examinada no próprio mérito da demanda, ocasião em que o
Tribunal de origem reconheceu a nulidade do procedimento
administrativo.
5. A insurgência recursal não se refere propriamente à legitimidade
ativa da parte impetrante, mas à validade do procedimento
administrativo impugnado.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.