STJ — 2627482

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMAData Publicacao: 2026-07-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 061316c42dc08811b28adbb2af5f9b784812f599c778c05d4461f45ff8843a9a

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. NULIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DOS NUS-PROPRIETÁRIOS PARA ACOMPANHAMENTO DE VISTORIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO FUNDADO NO DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DISCUSSÃO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA DEMANDA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade; o descontentamento da parte recorrente com o resultado do julgamento não configura ofensa à lei. 2. A legitimidade ativa deve ser aferida à luz da teoria da asserção, isto é, com base nas alegações deduzidas na petição inicial, em consonância com a jurisprudência desta Corte. 3. No presente caso, a parte impetrante afirmou ser titular do direito de questionar a validade do procedimento administrativo por ter sido notificada para dele participar, invocando, como direito líquido e certo, a observância das formalidades legais inerentes ao devido processo administrativo. 4. A controvérsia acerca dos efeitos da doação realizada entre a parte impetrante e seus filhos e da ausência de notificação dos nus-proprietários para acompanhamento da vistoria do imóvel rural foi examinada no próprio mérito da demanda, ocasião em que o Tribunal de origem reconheceu a nulidade do procedimento administrativo. 5. A insurgência recursal não se refere propriamente à legitimidade ativa da parte impetrante, mas à validade do procedimento administrativo impugnado. 6. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.