STJ — 2298664
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a4986078970d757ccc8381a712040cd6bbb923ec8ff8bfba62919bf228459569
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. NULIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. ACIDENTE EM SERVIÇO. DIREITO À REFORMA. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui o seguinte entendimento: "A reforma do militar temporário não estável é devida nos casos de incapacidade adquirida em função dos motivos constantes dos incisos I a V do art. 108 da Lei 6.880/1980, que o incapacite apenas para o serviço militar e independentemente da comprovação do nexo de causalidade com o serviço militar" (EREsp 1.123.371/RS, relator Ministro Og Fernandes, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 12/3/2019).
- Consoante os fatos narrados no acórdão recorrido, a lesão sofrida pelo autor teve sua origem em acidente sofrido em serviço em 29/4/2012, sendo agravada por outro acidente ocorrido em 19/6/2012, que efetivamente ocorreu quando o militar estava em serviço, apesar de a sindicância ter concluído não se tratar de acidente em serviço.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. NULIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E
PERMANENTE. ACIDENTE EM SERVIÇO. DIREITO À REFORMA. PROVIMENTO
NEGADO.
1. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui o seguinte
entendimento: "A reforma do militar temporário não estável é devida
nos casos de incapacidade adquirida em função dos motivos constantes
dos incisos I a V do art. 108 da Lei 6.880/1980, que o incapacite
apenas para o serviço militar e independentemente da comprovação do
nexo de causalidade com o serviço militar" (EREsp 1.123.371/RS,
relator Ministro Og Fernandes, relator para acórdão Ministro Mauro
Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de
12/3/2019).
2. Consoante os fatos narrados no acórdão recorrido, a lesão sofrida
pelo autor teve sua origem em acidente sofrido em serviço em
29/4/2012, sendo agravada por outro acidente ocorrido em 19/6/2012,
que efetivamente ocorreu quando o militar estava em serviço, apesar
de a sindicância ter concluído não se tratar de acidente em serviço.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.