STJ — 1596214

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2026-06-30Data Publicacao: 2026-07-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fe04729cf208457cbfccf28cabf1812cf7f30ac01fd7f7717ec82b9795e8a197

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO POPULAR. CONTRATAÇÃO DIRETA DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS POR ENTE FEDERATIVO MUNICIPAL. NULIDADE CONTRATUAL. PAGAMENTO POR SERVIÇOS COMPROVADAMENTE PRESTADOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inexiste a alegada violação aos arts. 458 e 535 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade, sendo certo que o descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura ofensa ao dispositivo.
  2. Ação popular proposta contra agentes públicos e advogado contratado, com pedido de anulação de contrato de prestação de serviços advocatícios firmado sem licitação e de ressarcimento dos valores pagos.
  3. É devido o pagamento pelos serviços comprovadamente prestados, ainda que o contrato seja nulo por ausência de licitação, nos termos do art. 59, parágrafo único, da Lei 8.666/1993, para evitar enriquecimento ilícito da administração; a exceção por má-fé ou concorrência do contratado para a nulidade não foi demonstrada nas instâncias ordinárias.
  4. A interpretação consolidada sobre a contratação direta de serviços advocatícios reforça os critérios de validade do ajuste, sem afastar, no caso concreto, o dever de indenizar pelos serviços prestados, já reconhecidos como efetivos pelo Tribunal estadual.
  5. Os honorários de sucumbência constituem direito autônomo do advogado, subsistindo legitimidade concorrente da parte, sendo possível a execução pelo causídico, em consonância com o art. 23 da Lei 8.906/1994 e com a orientação da Corte Especial do STJ.
  6. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO POPULAR. CONTRATAÇÃO DIRETA DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS POR ENTE FEDERATIVO MUNICIPAL. NULIDADE CONTRATUAL. PAGAMENTO POR SERVIÇOS COMPROVADAMENTE PRESTADOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 458 e 535 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade, sendo certo que o descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura ofensa ao dispositivo. 2. Ação popular proposta contra agentes públicos e advogado contratado, com pedido de anulação de contrato de prestação de serviços advocatícios firmado sem licitação e de ressarcimento dos valores pagos. 3. É devido o pagamento pelos serviços comprovadamente prestados, ainda que o contrato seja nulo por ausência de licitação, nos termos do art. 59, parágrafo único, da Lei 8.666/1993, para evitar enriquecimento ilícito da administração; a exceção por má-fé ou concorrência do contratado para a nulidade não foi demonstrada nas instâncias ordinárias. 4. A interpretação consolidada sobre a contratação direta de serviços advocatícios reforça os critérios de validade do ajuste, sem afastar, no caso concreto, o dever de indenizar pelos serviços prestados, já reconhecidos como efetivos pelo Tribunal estadual. 5. Os honorários de sucumbência constituem direito autônomo do advogado, subsistindo legitimidade concorrente da parte, sendo possível a execução pelo causídico, em consonância com o art. 23 da Lei 8.906/1994 e com a orientação da Corte Especial do STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.