STJ — 2084908
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d7f40349b52e9d1a8c69a2be8480571dad9513c54ace08bd69884ea3eb6ff71e
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A parte recorrente limitou-se a alegar a ocorrência da preclusão consumativa, sem, contudo, apontar dispositivo de lei que teria sido violado pelo acórdão recorrido vinculado a essa tese recursal. Há, no ponto, deficiência de fundamentação no recurso especial, razão pela qual incide, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).
- A parte ora agravante afirma que a prescrição não ocorreu porque ela não foi intimada especificamente acerca da tentativa frustrada de se encontrar bens. Entretanto, diverso é o entendimento do Tribunal de origem, ao afirmar, após a análise dos elementos de prova constantes dos autos, que houve, sim, comunicação dos atos processuais ao ente público e somente a partir daí foi iniciada a contagem dos prazos.
- O acórdão recorrido decidiu de acordo com os entendimentos vinculantes deste Tribunal (Temas 566 e 571), e sua modificação, de modo a se reconhecer que não houve intimação nem ciência efetiva, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
- Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
PROVIMENTO NEGADO.
1. A parte recorrente limitou-se a alegar a ocorrência da preclusão
consumativa, sem, contudo, apontar dispositivo de lei que teria sido
violado pelo acórdão recorrido vinculado a essa tese recursal. Há,
no ponto, deficiência de fundamentação no recurso especial, razão
pela qual incide, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal
Federal (STF).
2. A parte ora agravante afirma que a prescrição não ocorreu porque
ela não foi intimada especificamente acerca da tentativa frustrada
de se encontrar bens. Entretanto, diverso é o entendimento do
Tribunal de origem, ao afirmar, após a análise dos elementos de
prova constantes dos autos, que houve, sim, comunicação dos atos
processuais ao ente público e somente a partir daí foi iniciada a
contagem dos prazos.
3. O acórdão recorrido decidiu de acordo com os entendimentos
vinculantes deste Tribunal (Temas 566 e 571), e sua modificação, de
modo a se reconhecer que não houve intimação nem ciência efetiva,
conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto
fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na
formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na
valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova
e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso
especial quanto ao ponto.
4. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a
missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a
interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel,
não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas
dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.