STJ — 2084908

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2026-06-30Data Publicacao: 2026-07-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d7f40349b52e9d1a8c69a2be8480571dad9513c54ace08bd69884ea3eb6ff71e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A parte recorrente limitou-se a alegar a ocorrência da preclusão consumativa, sem, contudo, apontar dispositivo de lei que teria sido violado pelo acórdão recorrido vinculado a essa tese recursal. Há, no ponto, deficiência de fundamentação no recurso especial, razão pela qual incide, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).
  2. A parte ora agravante afirma que a prescrição não ocorreu porque ela não foi intimada especificamente acerca da tentativa frustrada de se encontrar bens. Entretanto, diverso é o entendimento do Tribunal de origem, ao afirmar, após a análise dos elementos de prova constantes dos autos, que houve, sim, comunicação dos atos processuais ao ente público e somente a partir daí foi iniciada a contagem dos prazos.
  3. O acórdão recorrido decidiu de acordo com os entendimentos vinculantes deste Tribunal (Temas 566 e 571), e sua modificação, de modo a se reconhecer que não houve intimação nem ciência efetiva, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
  4. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.
  5. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A parte recorrente limitou-se a alegar a ocorrência da preclusão consumativa, sem, contudo, apontar dispositivo de lei que teria sido violado pelo acórdão recorrido vinculado a essa tese recursal. Há, no ponto, deficiência de fundamentação no recurso especial, razão pela qual incide, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. A parte ora agravante afirma que a prescrição não ocorreu porque ela não foi intimada especificamente acerca da tentativa frustrada de se encontrar bens. Entretanto, diverso é o entendimento do Tribunal de origem, ao afirmar, após a análise dos elementos de prova constantes dos autos, que houve, sim, comunicação dos atos processuais ao ente público e somente a partir daí foi iniciada a contagem dos prazos. 3. O acórdão recorrido decidiu de acordo com os entendimentos vinculantes deste Tribunal (Temas 566 e 571), e sua modificação, de modo a se reconhecer que não houve intimação nem ciência efetiva, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. 4. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.